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Consolidação

Tese: Consolidação. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  15/5/2014  •  Tese  •  2.073 Palavras (9 Páginas)  •  110 Visualizações

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O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de

trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da

atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os

profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras

instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade

jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo

grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos

da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das

subordinadas.

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de

trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição

do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente

consignada.

Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de

indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho

prestando serviço militar ... (vetado) ... e por motivo de acidente do trabalho.

Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.

Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o

executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.

Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,

expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que

prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito

residencial destas; b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções

diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades

que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de

suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos

respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de

proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11-10-1945.)

Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou

contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros

princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo

com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de

classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em

que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou

fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por

seus empregados.

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Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do

contrato;

II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para

fins de prova junto à Previdência Social.

§ 2º - (Vetado).

§ 3º - (Vetado).

Art. 12

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