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Contestaçã

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Por:   •  17/3/2015  •  4.591 Palavras (19 Páginas)  •  134 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – R.J.

PROCESSO Nº .....

PEDRO, já qualificado no processo em epigrafo representado por seu advogado que a esta subscreve vem, respeitosamente, perante V. Excelência apresentar

CONTESTAÇÃO

aos termos da ação ajuizada pela Sra. Márcia, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos de fato e de direitos expostos a seguir:

1-DOS FATOS

A AUTORA domiciliada em São Paulo teve um relacionamento amoroso com o Réu que durou até o 5º mês de sua gravidez, período este em que o Réu custeou despesas da criança e proporcionou eventual ajuda financeira. Após o nascimento da criança o Réu se recusou a reconhecer à criança como filho por ter dúvidas quanto a esta paternidade pois a data em que manteve relação sexual com a Autora não mantém correlação com a data da concepção, por este motivo solicitou o exame de DNA o que foi recusado pela AUTORA que ajuizou ação de reconhecimento de paternidade c/c Alimentos em face do Réu e dos pais deles. No entanto existe vários testemunhos de que a criança é filha de Geraldo, amigo de trabalho da AUTORA.

DAS PRELIMINARES

1-DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

Preliminarmente, requer que seja extinto sem julgamento o pedido de reconhecimento de paternidade c/c alimentos, formulado pela Autora, em virtude de ilegitimidade. Apesar de menor e incapaz deveria a criança ajuizar a ação de reconhecimento c/c alimentos ainda que representado por sua genitora conforme o que preconiza o art.8º do CPC, os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Outrossim, bem esclarece também o art. 6º do código de ritos: Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Decerto, sendo direito do menor, não poderia a Genitora propor ação em nome próprio, pois é parte ilegítima para figurar no polo ativo de pedido de alimentos para o menor.

Sendo assim, requer a extinção sem resolução do mérito da ação no que se refere ao pedido de alimentos para os menores, na forma do quanto prega o art. 267, VI, do CPC.

3- Ilegitimidade passiva dos avós

Os avós não devem figurar no polo passivo como responsáveis para suprir a necessidade material da criança uma vez que o art. 1.696 do CC diz o seguinte: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta forma, pode-se perceber que a obrigação de arcar com o pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para os filhos, quando os pais necessitarem, como aos avós quando aos pais não for possível cumprir com tal obrigação. O que não se configura neste caso pois o acusado tem condições de cumprir tal obrigação uma vez que trabalha e tem renda própria tendo o que se falar em obrigação dos avós em relação ao suposto neto.

2-DA INCOMPETÊNCUA DO FORO DA AÇÃO

Na ação de investigação cumulada com prestação alimentícia, aplica-se a regra do art.100, II, do CPC a saber o foro do autor da ação, em virtude da Súmula 01 do STJ: “O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos”. Devendo portanto ser remetido ao foro onde reside a criança

3- DO MÉRITO

Ultrapassada as matérias preliminares acima elencadas que não se espera, resta então contestar o mérito da ação, senão vejamos:

Em nenhum momento o Acusado se recusa a assumir a paternidade caso essa seja confirmada através de teste de DNA uma vez que não tem certeza de ser o pai da criança. No entanto a Autora tem se negada a realizar o exame e conforme os julgados dos tribunais superiores que tem decidido que o reconhecimento de paternidade será negado quando a mãe se recusar insistentemente a submeter o filho a um exame de DNA. É o mesmo princípio do que já acontece com os homens que se recusam a fazer o teste –que têm nesses casos a paternidade reconhecida. Sendo portanto direito da criança saber sobre a sua origem e o seu verdadeiro pai o que pode ocorrer com a realização do exame de DNA. Caso a Autora se negue novamente a realizar o exame que seja negada a o reconhecimento da paternidade.

Como é sabido, os pais têm a obrigação de contribuir mutuamente para o sustento, a educação, a saúde e o lazer dos filhos, entre outras. Para tanto, quando necessário, o pai ou a mãe deve arcar com a pensão alimentícia do(s) filho(s) de modo a cumprir com estas obrigações (art. 1.694 do Código Civil (CC).

O art. 1.696 do CC diz o seguinte: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”. Desta forma, pode-se perceber que a obrigação de arcar com o pagamento da pensão alimentícia pode recair tanto para os filhos, quando os pais necessitarem, como aos avós quando aos pais não for possível cumprir com tal obrigação.

Porém, o STJ vem firmando o entendimento de que para se cobrar a pensão alimentícia dos avós, devem ser esgotados todos os meios processuais cabíveis para obrigar o alimentante (o pai ou a mãe) a pagar a pensão alimentícia, inclusive a sua prisão (art. 733 do Código de Processo Civil (CPC).

Tal entendimento baseia-se na rigidez

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