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Contestação

Por:   •  27/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  6.302 Palavras (26 Páginas)  •  307 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.

Processo nº 0010947-86.2015.5.01.0050

VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S.A., empresa pública federal, de capital fechado, vinculada ao Ministério dos Transportes, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.150.664/0001-87, com sede no Setor de Edifícios Públicos – SEP/SUL – Quadra 713/913 – Bloco “E” – Asa Sul – Brasília/DF, legalmente representada na forma dos seus inclusos atos constitutivos, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em epígrafe, que lhe está sendo movida por VANIA KARAM DE LIMA FERREIRA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua advogada adiante assinada, com endereço para intimações e notificações (art. 39, I do CPC) na Praça Procópio Ferreira, 86 – 7º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP: 20.221-901, apresentar sua

C O N T E S T A Ç Ã O

pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe.

1. DO PEDIDO DO RECLAMANTE

A Reclamante pretende, em síntese, obter a condenação solidária da Segunda Reclamada VALEC ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias discriminadas na inicial (indenização substitutiva de seguro desemprego; aviso prévio, multa de 40% do FGTS, FGTS referente aos meses de junho a novembro de 2013, 13º salário proporcional a 11/12, salário integral de novembro de 2013; férias vencidas de 2009/2010 e proporcionais a 11/12 e terço constitucional respectivos, vale alimentação de setembro, outubro e novembro de 2013 e promoção horizontal), que seriam devidas pelo SESEF em razão da rescisão de seu contrato de trabalho, promovida, segundo alega, em 30/11/2013; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; indenização por danos morais.

A Reclamante tenta justificar o pedido de condenação solidária pelo fato de que a VALEC, por força do art. 17, III da Lei nº 11.483/2007, ter sucedido as obrigações trabalhistas dos empregados ativos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA).

Contudo, o referido argumento não subsiste como justificativa, uma vez que o dispositivo legal supracitado veicula vedação expressa de assunção pela VALEC (empresa pública federal) de dívidas do Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF, Primeiro Reclamado, serviço social autônomo inserido no Terceiro Setor e não na Administração Pública Direta ou Indireta.

Nesse contexto, destaca-se que as Reclamadas ostentam naturezas jurídicas diversas, na medida em que a VALEC faz parte da Administração Pública Indireta, estando submetida, dentre outras exigências constitucionais, à contração por CONCURSO PÚBLICO, ao passo que o SESEF não faz parte da Administração Pública Direta nem Indireta, mas sim do 3º Setor, o que, por si, só impede a configuração de grupo econômico.

Destarte, sendo certo que o SESEF era tão somente responsável pela administração do Plano de Saúde dos Ferroviários (PLANSFER), que apenas prestava serviços de saúde para parte dos empregados da VALEC, quais sejam aqueles oriundos da extinta RFSSA, resta imperioso concluir que os fatos relatados pela Reclamante não correspondem à realidade em relação a Segunda Reclamada, conforme será pormenorizado a seguir.

2. BREVE HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS DUAS PRIMEIRAS RECLAMADAS

O Serviço Social das Estradas de Ferro – SESEF foi criado pela Lei nº 3.891/61, inicialmente vinculado ao antigo DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE FERRO- DNEF, com a finalidade precípua de prestar serviços de saúde através do Plano de Saúde dos Ferroviários- PLANSFER aos trabalhadores ferroviários e metroviários aderentes, em contrapartida do que pagavam uma mensalidade/contribuição através de um desconto em sua remuneração repassado pelo DNEF ao SESEF.

Por força do art. 3º da Lei nº 6.171 de 09 de dezembro de 1974, que extinguiu o DNEF, essa responsabilidade pelo repasse das mensalidades/contribuições dos usuários do plano de saúde do SESEF, primeiro Reclamado, foi transferida do DNEF para REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.- RFFSA.

Tal situação perdurou até a edição da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que extinguiu a RFFSA, em consequência do que a referida responsabilidade pelo repasse das mensalidades/contribuições ao plano de saúde SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO-SESEF foi transferida para Segunda Reclamada, VALEC, com o objetivo único e exclusivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços de saúde, através do PLANSFER, apenas para os empregados ativos oriundos da extinta RFFSA, nos seguintes termos:

Art. 17. Ficam transferidos para a VALEC:

I- sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes:

a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e

b) do quadro de pessoal agregado, oriundo da Ferrovia Paulista S.A – FEPASA.

(...)

III - O Serviço Social das Estradas de Ferro- SESEF, criado pela Lei nº3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3º da Lei nº6.171, de 09 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados”.(grifou-se)

Nesse contexto, repisa-se que o único vínculo financeiro entre as Reclamadas, portanto, restringe-se, por força do atrelamento imposto pelo inciso III, art. 17 da Lei nº 11.483/07, ao REPASSE das mensalidades/contribuições descontadas da remuneração dos empregados oriundos da extinta RFFSA (absorvidos por sucessão trabalhista por expressa previsão legal pela VALEC) ao Plano de Assistência à Saúde dos Ferroviários, mantido pelo SESEF, conforme dispõe, inclusive, o art. 18 do Regulamento do SESEF, aprovado em 15 de maio de 2009 pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado dos Transportes por meio da Portaria nº93/09, a seguir transcrito:

Art. 18 – O produto da arrecadação da Contribuição Específica Plansfer, instituída no Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre

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