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Contestação

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Por:   •  9/11/2013  •  798 Palavras (4 Páginas)  •  619 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CÍVEL DE CURITIBA

CÂNDIDO GONÇALVES, solteiro, brasileiro, funcionário publico federal, portador do R.G Nº: -- e CPF Nº: -- vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo Representante da Defensoria Pública infra-assinado, nos autos da Ação de Usucapião movida por NORBERTO, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Em 2004, o Sr. Cândido Gonçalves, por motivo profissional deixou sua propriedade localizada na Rua Cardoso Soares nº 42 no bairro de Lírios na cidade de Condonopoliz no Estado do Tocantins aos cuidados do Sr. Norberto, na qualidade de caseiro.

O Sr. Norberto aceitou permanecer aos cuidados da propriedade tendo ciência que a mesma pertencia ao Sr. Candido Gonçalves inexistindo intenção de abandono, Norberto moraria sem custos desde que zelasse pelos cuidados do imóvel.

Desde então, Norberto deteve a posse. Em 14.08.2013 o Sr. Cândido foi surpreendido com uma citação referente à propositura de ação de usucapião, sendo inequívoca haja vista que a posse do Sr. Norberto é precária.

DOS FUNDAMENTOS

O contestante é legítimo proprietário do imóvel em tela, tendo o Sr. Norberto apenas detenção do imóvel, segundo o art. 1198 do Código Civil:

“Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.”

Trata-se Excelência, de uma posse dotada de má-fé e precária, tendo em vista o prévio conhecimento do Sr. Norberto sobre o retorno do Sr. Cândido Gonçalves, assim também dispõe o Código Civil:

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

Analisando os pressupostos processuais conclui-se que o pedido na inicial é impossível, pois, trata o art. 267, VI do Código de Processo Civil que:

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Nesse sentido:

USUCAPIAO. POSSE PRECATARIA, COM INEXISTENTE ANIMO DE DONO. ALEGACAO DE POSSE DECORRENTE DE DOACAO VERBAL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENCA PARA REINTEGRAR OS RECONVINTES NA POSSE DO IMOVEL, FORMULADO NAS CONTRA-RAZOES, SEM INTERPOSICAO DE RECURSO. DOACAO DE BEM IMOVEL SUPOE, PARA SUA VALIDADE, SEJA CONCRETIZADA ATRAVES DE FORMA ESCRITA, INADMISSIVEL SUA CONCRECAO VERBALMENTE. ADEMAIS, A PROVA NAO DEMONSTRA SEQUER TER HAVIDO UMA PROMESSA DE DOACAO. E REQUISITO PARA USUCAPIR QUE O POSSUIDOR EXERCA UMA POSSE "ANIMUS DOMINI" SOBRE O IMOVEL, NAO SE REVESTINDO DE TAL CARACTERISTICA A POSSE EXERCIDA EM DECORRENCIA DO FATO DE NELE TEREM SIDO COLOCADOS PELO PROPRIETARIO, PARA ZELAREM PELA AREA. TRATA-SE DE POSSE PRECA- RIA, DE MERA DETENCAO, INCAPAZ DE CONDUZIR AO RECONHECIMENTO DO DOMINIO EM FAVOR DE TAL TIPO DE POSSUIDOR. NAO SE CONHECE DE PEDIDO DE REFORMA FEITO NAS CONTRA-RAZOES APRESEN- TADAS PELOS RECONVINTES, QUE SE VIREM DECLARADOS CARECEDORES DA PRETENSAO DEDUZIDA. O CONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO SUPOE

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