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Contestação

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Por:   •  21/11/2013  •  Tese  •  6.736 Palavras (27 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA.

Processo nº: 0030795-75.2012.814.0301

UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado já identificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua procuradora judicial já habilitada nos autos, apresentar CONTESTAÇÃO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por MARIA OLINDA BASTOS DA COSTA, consoante com o art. 300 e seguintes do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

1. DA TEMPESTIVIDADE.

Conforme se pode verificar, o mandado de citação da ré, devidamente cumprido, só foi juntado aos autos em 17.05.2013. Contudo, no dia 13.05.2013 (segunda-feira), a Unimed Belém providenciou sua habilitação nos autos com base no Princípio da Celeridade e Economia Processual.

Assim, face ao comparecimento espontâneo, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação iniciou-se no dia 14.05.2013 (terça-feira), findando no dia 28.05.2013 (terça-feira), conforme disciplina o art. 297 do CPC.

Tendo a contestação sido apresentada na data do protocolo, dentro do intervalo acima descrito, não restam dúvidas quanto a sua tempestividade.

2. DA SÍNTESE DOS FATOS APRESENTADOS PELA AUTORA.

Alega em síntese que, em janeiro de 2011 foi diagnosticada como portadora de um aneurisma cerebral, razão pela qual viajou para São Paulo, onde foi atendida pelo Dr. Jean G. de Oliveira, o qual teria indicado a realização de microcirurgia intracraniana.

Na ocasião, a autora teria decidido que custearia a cirurgia seria realizada por médico particular, mas que o hospital seria pago pela Unimed Belém, sendo marcada a cirurgia para o 27.06.2011.

Dessa forma, a secretária do Dr. Jean G. de Oliveira teria enviado à Unimed Belém a solicitação para que a cirurgia fosse realizada no Hospital Santa Catarina, localizado na cidade de São Paulo/SP, todavia a ré teria negado autorização por se tratar de “hospital de tabela própria”, portanto fora da cobertura contratual.

Neste sentido, em 25.05.2011 a autora teria emitido nova solicitação, trocando o local da cirurgia para o Hospital Santa Helena, também localizado na cidade de São Paulo/SP, o qual seria coberto pelo plano.

Articula que, a Unimed Belém estaria demorando muito para dar uma resposta, motivo pelo qual a autora entrou em contato com a Unimed Paulista, a qual informou que não recebeu a nova solicitação do médico com a troca de hospitais. Assim, a secretária do médico teria realizado mais outras três tentativas, contudo não obteve sucesso.

Em 03.06.2011, um dos filhos da autora que mora em Belém/PA, teria ido até o Centro de Intercâmbio da Unimed Belém, a fim de solicitar informações, oportunidade em que lhe foi informado que não havia nos cadastros nenhuma solicitação de cirurgia em nome da autora.

Em 07.06.2011, a autora aduz que questionou mais uma vez com a secretária do Dr. Jean G. de Oliveira acerca do envio da solicitação, pelo que teria apresentado comprovante de que enviou a solicitação.

A autora alega que, em 08.06.2011, entrou em contato mais uma vez com a Unimed Belém, ocasião em que a empresa teria confirmado o recebimento da solicitação, pelo que enviaria para análise da junta médica.

Alega que, faltando cinco dias para a cirurgia marcada, a autora entrou em contato novamente com a Unimed Belém, pelo que teria sido informada que a cirurgia não havia sido autorizada em função do novo hospital escolhido (Santa Helena) também ser considerado “hospital de tabela própria”. No mesmo dia, a Unimed Belém teria enviado por e-mail à autora os hospitais em que ela poderia realizar a cirurgia e na lista constava o Hospital Santa Helena.

Diante do mal entendido, um dos filhos da autora teria informado à Unimed Belém que deveria ter autorizado a cirurgia, pois o hospital requerido (Hospital Santa Helena) estava incluído na lista de cobertura. Em resposta, a Unimed Belém teria informado que na Guia de Solicitação contava o nome do Hospital Santa Catarina, o qual é de tabela própria e não o Hospital Santa Helena, por isso negou autorização.

Somente em 24.06.2011, a Unimed Belém teria autorizado o procedimento cirúrgico no Hospital Santa Helena. Todavia, dias antes da cirurgia, um outro filho da autora teria recebido informação da Unimed Paulistana de que dos cinquenta itens solicitados pelo Dr. Jean G. de Oliveira, apenas dezesseis foram autorizados, razão pela qual a autora teria preferido adiar a cirurgia.

Por fim, em 07.07.2011, a autora decidiu realizar a cirurgia por conta própria no Hospital Santa Catarina – o qual é considerado “hospital de tabela própria” –, despendendo a importância total de R$83.024,38 (oitenta e três mil e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), em função do suposto descaso da ré em cumprir seu dever contratual.

Em 04.08.2013, a autora teria solicitado o reembolso à Unimed Belém, ocasião em que teria sido informada à aguardar o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a empresa pudesse analisar o requerimento. Contudo, o prazo teria se esgotado sem nenhuma resposta, o que teria levado a autora a realizar uma reclamação perante a ANS, em 22.09.2011.

Neste sentido, a autora ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a ré, requerendo que a Unimed Belém fosse condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$83.024,38 (oitenta e três mil e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos) e danos morais no valor de R$167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais).

3. DA REALIDADE DOS FATOS.

Os fatos narrados pela autora não retratam a realidade, sendo imprescindível ser trazido à lume acontecimentos não mencionados, considerando-se a imprescindibilidade do conflito de ideias para a perfeita formação do contraditório e do exercício da ampla defesa, sem o que tornar-se-ia impossível este D. Juízo praticar a função jurisdicional a qual está vinculado.

Cumpre esclarecer que, num primeiro momento, a autora havia solicitado à Unimed Belém que a microcirurgia intracraniana fosse realizada no Hospital Santa Catariana em São Paulo/SP. Contudo, em 21.06.2011 foi negada autorização, tendo em vista que, por se tratar de “hospital de tabela própria”, estaria fora do plano de cobertura contratual (Doc. 1 – em anexo).

Em 22.06.2011, a Unimed Belém recebeu via fax nova solicitação de internação, conforme comprovante de fls. 50 dos autos,

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