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Contestação

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Por:   •  21/4/2014  •  766 Palavras (4 Páginas)  •  1.489 Visualizações

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9. As partes envolveram-se em um acidente de trânsito da espécie conhecida como engavetamento. No acidente de trânsito ocorreu entre três veículos.

10. O carro do réu colidiu com o carro do autor, porém, a colisão foi ocasionada pela colisão do terceiro veículo.

11. Foi feita a vistoria do acidente, constatando pelo órgão competente, que o terceiro veículo presente no acidente estava em velocidade acima do que é permitida no local, e o mesmo, não apresentava um sistema de freios em ordem.

12. De acordo com a vistoria, o réu apresentava o veículo em perfeitas condições, e o mesmo, observava regularmente as leis de trânsitos.

13. Apesar das perfeitas condições apresentadas, o veículo do réu, porém, colidiu com o veículo do autor.

14. No entanto, como será demonstrado a seguir, não merece prosperar a pretensão do Autor.

a) Responsabilidade Civil:

15. O caso retratado acima mostra que houve o engavetamento entre três veículos, sendo que o carro do réu atingiu o carro do autor, porém, o réu atingiu o veículo do autor por fato de terceiro. Nesse sentido, a doutrina afirma:

“Quando, no entanto, o ato de terceiro é a causa exclusiva do prejuízo, desaparece a relação de causalidade entre a ação ou a omissão do agente e o dano”.

(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil, vol. IV. 4ºed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.)

16. No mesmo sentido diz a jurisprudência:

RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS E MORAIS. COLISÃO ENVOLVENDO TRÊS VEÍCULOS. CARAMBOLA. COLISÃO TRASEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CORPO NEUTRO. RESPONSABILIDADE SOMENTE DO CONDUTOR QUE, DE FATO, DEU CAUSA AO SINISTRO. Restou incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito, envolvendo três veículos, em que os dois últimos colidiram no automóvel que estava a sua frente. Diante da identidade das versões articuladas tanto pelo autor e por um dos réus que contestou a demanda, e, ainda, pela decretação da revelia quanto ao segundo requerido, a dinâmica dos fatos de como ocorreu o sinistro foi comprovada, esclarecendo que estava o veículo do meio parado, quando o terceiro veículo, que não conseguiu frear, colidiu em sua traseira, impulsionando-o a chocar com o automóvel que estava a sua frente, no caso, o veículo do autor. Dessa forma, operou-se o que se chama carambola, em que os veículos envolvidos colidem na traseira daquele que está em sua frente, sendo o único responsável o condutor do terceiro automóvel que, de fato, deu causa ao sinistro. No caso em concreto, aplica-se a Teoria do Corpo Neutro pela qual um veículo que se encontra parado é atingido por outro, e pelo impacto, aquele é projetado sobre o veículo que está a sua frente. Nesta hipótese, não há responsabilidade do condutor que recebeu o impacto, pois somente provocou a colisão por ser projetado pelo veículo de trás, que, ao não tomar as cautelas necessárias de distância e não conseguir frear, é responsável por todos os danos causados às vítimas do sinistro. A referida teoria somente não é aplicada quando o veículo do meio ainda estiver em movimento, pois

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