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Contestação

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Por:   •  26/5/2014  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  15.645 Visualizações

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 Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012 pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum. A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe.

QUESTÃO: Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GO

Processo n.º 1146-63.2012.5.18.0002

(espaço de 5 linhas)

CLÍNICA DAS AMENDOEIRAS, n.º do CNPJ, endereço completo com CEP, por seu advogado que esta subscreve(doc. 1), vem à presença de Vossa Excelência apresentar, em face da Reclamatória Trabalhista que lhe move JUSSARA PÉCLIS, com fulcro no artigo 847 da CLT, sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

SÍNTESE DA INICIAL

Em síntese pleiteia: aviso prévio proporcional indenizado; multa do artigo 477 da CLT; entrega de um relógio folheado a ouro; pagamento de hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura.

DO MÉRITO

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 12/12/2012, necessário se faz suscitar a ocorrência da prescrição quinquenal. Pois conforme deflui os artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da CLT, é possibilitado ao trabalhador requerer créditos trabalhistas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Reclamação Trabalhista, ou seja, somente de 12/12/2007 até a data do ajuizamento.

Dessa forma, requer o indeferimentode todos os pedidos referentes ao período anterior a 12/12/2007.

SE QUISER OUTRA FUNDAMENTAÇÃO, TEM A SÚMULA 308 TST.

DO AVISO PREVIO

Pleiteou a Reclamante o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, pois somente foi concedido pelo prazo de 30 dias.

Ocorre que consoante Súmula n.º 441 do TST, o aviso prévio proporcional somente é devido nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas posteriormente à publicação da Lei n.º 12.508, em 13 de outubro de 2011.

Em razão da rescisão em questão ter ocorrido em 10/09/2011, não há o que se falar em aviso prévio proporcional. Dessa forma, requer seja o presente pedido julgado improcedente.

PERFEITO!

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Aduz ainda a Reclamante que não recebeu as verbas rescisórias dentro do prazo do artigo 477 da CLT.

Ocorre que referido pedido não merece prosperar, uma vez que a dispensa,mediante aviso prévio trabalhado, se deu em 15/07/2011 e a Reclamada depositou as verbas resilitórias na conta da Reclamante em 14/08/2011(recibo anexo – doc. 2), pois o contrato somente terminou após o cumprimento do aviso prévio trabalhado (15/08/2011), respeitando assim o prazo do §6º do artigo 477 da CLT.

Assim sendo, requer se digne Vossa Excelência a julgar improcedente o pedido, uma vez que o pagamento das verbas rescisórias se deu dentro do prazo legal.

PERFEITO AMOR, SÓ COLOQUE §8 TAMBÉM PARA FICAR MAIS FUNDAMENTADO.

QUE NEM CONVERSAMOS ONTEM, HOJE O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA É OUTRO, SERIA DEVIDO A MULTA DO §8 DO ARTIGO SUPRA, POIS O RECLAMANTE NÃO IRIA CONSEGUIR LEVANTAR NO PRAZO FGTS E SD.

DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Pleiteia ainda a Reclamante a entrega de um relógio folheado a ouro, pois conforme norma interna da empresa, a mesma teria direito a essa gratificação por ter mais de 10 anos de serviço na empresa.

Todavia, tal norma interna que previa a concessão do relógio folheado a ouro foi revogada em fevereiro de 2000, momento em que a trabalhadora não havia ainda sido admitida na empresa, o que se deu apenas em 18/11/2000. E conforme Súmula 51, I, do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento, o que ocorreu no presente caso. Anexa cópia do regulamento vigente à época (doc. 3)

Dessa forma, requer seja o presente pedido de obrigação de fazer julgado improcedente.

LINDO!

DO INTERVALO INTRAJORNADA

Pleiteia também a Reclamante o pagamento de hora extra pela ausência de pausa alimentar.

No entanto, trabalhava a Reclamante de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h, ou seja, a jornada de trabalho era de 4 horas diárias e conforme o artigo 71 da CLT, somente será devido o intervalo para alimentação e descanso quando a duração do trabalho for superior a 4 horas, o que não ocorria com a Reclamante.

Portanto, requer seja o pedido em epígrafe e seus reflexos legais julgado improcedente.

PERFEITO AMOR! ENTRETANTO SÓ COLOQUE ART. 71, §1, POIS TIVE PROBLEMA COM UMA QUESTÃO PARECIDA NA PROVA DA OAB!

DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Requer, a Reclamante, por fim, a integração da Participação nos Lucros nas verbas salariais, FGTS e as rescisórias.

Entretanto, referido pedido não merece prosperar, uma vez que a Participação nos Lucros não reflete em qualquer outro direito trabalhista, conforme artigo 3º da Lei n.º 10.101/00.

Portanto, mais uma vez melhor sorte não assiste a obreira, devendo ser julgado improcedente o pedido de integração da Participação nos Lucros nas verbas salariais, FGTS e verbas rescisórias.

PERFEITO!

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exclusão de nenhum deles, em especial pelo depoimento pessoal da Reclamante, oitiva de testemunhas, sem prejuízo das demais provas eventualmente cabíveis.

DA IMPROCEDÊNCIA

Por todo o exposto, requer que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos lançados na exordial, pelas razões supra.

AMOR, COLOQUE AQUI PARA SER APRECIADO O PEDIDO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É, DE SUMA IMPORTÂNCIA NÃO ESQUECER ISSO.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Goiânia, data.

ADVOGADO

OAB n.º

NOVAMENTE, PERFEITA A PEÇA. PARABÉNS =]

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