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Contestação

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Por:   •  10/6/2014  •  1.945 Palavras (8 Páginas)  •  458 Visualizações

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As chamadas preliminares elencadas no artigo 301 do CPC devem ser alegadas em contestação, antes do mérito da causa. Diz-se que se constituem em matérias de cunho processual que impliquem impedimento ou retardamento do julgamento do mérito. O acolhimento da(s) preliminar alegada(s), conforme sua natureza, se peremptória(s) ou dilatória(s), gerará diferentes efeitos processuais.

No caso das preliminares peremptórias, se acolhidas pelo magistrado produzirão proferimento de sentença de extinção do processo sem apreciação da lide, com fulcro nas hipóteses do artigo 267 CPC.

Contudo, se acolhida alguma preliminar de natureza dilatória, haverá o juiz que determinar que se corrija o vício no prazo fixado.

São peremptórias as hipóteses fixadas nos incisos III, IV,V,VI, IX, X

São dilatórias as hipóteses dos incisos I, II VII, VIII, XI.

Diverge parte minoritária da doutrina no que tange à natureza jurídica da preliminar de incompetência absoluta, se peremptória ou dilatória. O posicionamento majoritário define que, em razão da proibição de prorrogabilidade da incompetência absoluta, se acolhida, fará com que o juiz remeta os autos ao juízo competente, não havendo necessidade de extinguir a relação.

2. RESPOSTA DO RÉU

Reposta do réu – é a oportunidade de defesa, prazo de 15 dias (art. 297).

- Forma de resposta:

a) contestação,

b) exceção e

c) reconvenção.

Espécies de defesa:

a) defesa contra o mérito (de fato e de direito) e

b) defesa contra o processo:

1) defesa processual direta (objeção) – inexistência de pressuposto processual ou condição da ação - argüi-se como preliminar da contestação – relacionadas nos arts. 301, 267, IV, IX, X e XI

2) defesa processual indireta (exceção) – incompetência relativa, suspeição ou impedimento - argüi-se em separado por petição.

Pode ser feito no prazo de 15 dias:

a) nomear à autoria;

b) denunciar a lide;

c) chamar ao processo;

d) impugnar o valor da causa.

Contestação – é o instrumento formal normal da defesa do réu, devem ser impugnados todos os fatos arrolados pelo autor, sob pena de se presumirem verdadeiros os não impugnados – art. 302, salvo o advogado dativo, curador especial e o MP que podem contestar por negativa geral.

- Princípio da eventualidade (concentração): consiste na preclusão do direito de invocar em fases posteriores matéria de defesa não manifestada na contestação. Após a contestação somente poderão ser deduzidas alegações de direito superveniente, aquelas que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz e de ordem pública.

- Princípio do contraditório: deve o juiz ouvir o autor sobre a resposta no prazo de 10 dias = réplica (art. 326).

Exceção – é uma defesa pela qual a parte alega incompetência relativa, impedimento e suspeição – art. 304. Suspendem o processo.

a) exceção de incompetência relativa – (excipiente e excepto) – em apenso; no prazo de 10 dias para impugnação do excepto e o ato do juiz que decide é decisão interlocutória, cabe agravo.

b) exceção de impedimento e suspeição – o juiz pode reconhecer a sua causa e remete os autos ao substituto legal; caso contrário, dará suas razões em 10 dias e o Tribunal julgará (em SP – a Câmara Especial do TJ); se acolhida a exceção, o juiz é condenado às custas.

Reconvenção – é a ação do réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), proposta no mesmo feito (economia processual); no prazo da resposta e em petição autônoma. O autor-reconvindo será intimado, na pessoa do advogado, para contestar, também em 15 dias, a ação e a reconvenção serão julgados simultaneamente e o término, por qualquer motivo, da ação, não implica em extinção da reconvenção.

- Pressupostos:

a) legitimidade de partes,

b) conexão,

c) competência, e

d) rito ou procedimento.

No Processo do trabalho a jurisprudência entende que não há incompatibilidade, seja no rito sumaríssimo ou no ordinário. Há divergências.

– Ações que não admitem reconvenção:

a) rito sumário (pedido contraposto),

b) possessórias (caráter dúplice),

c) ações renovatórias de locação.

- Não se admite reconvenção de reconvenção, é ato privativo do réu.

– Inexistência ou nulidade da citação;

Leciona Luiz Rodrigues Wambier (op. Cit. Pg. 390) que “se o réu alega falta ou nulidade de citação em preliminar de contestação e, em seguida já produz defesa de mérito, o vício está sanado.”

Entretanto, caso seu comparecimento seja tão-somete para alegar a falta da citação válida, o prazo para contestar correrá a partir da data da intimação da decisão, na inteligência do art. 214, § 2º.

II – Incompetência absoluta;

A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo juiz, podendo ser alegada pelo interessado, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de exceção.

É nulo todo e qualquer ato decisório proferido por juiz incompetente, deve o réu, por economia processual, argüir a incompetência absoluta, se existente, já ao início da contestação; caso contrário, responderá integralmente pelas custas resultantes do retardo.

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