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Contestação

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Por:   •  25/6/2014  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  2.442 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

RT nº 0001948-10.2011.5.03.0020

PEDRO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por EDNALVA MACEDO, também qualificada nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs.

da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar o pedido de “recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a todo período contratual”, porquanto a competência previdenciária da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições decorrentes de suas sentenças condenatórias em pecúnia, à luz da Súmula 368, I, TST e do art. 114, VIII, CF. Requer, neste particular, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 267, IV e 301, II, CPC.

No mérito, em sede de prejudicial, o reclamado vem requerer a aplicação da prescrição quinquenal, para que a pretensão fique limitada aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, ou seja, a 05/10/2006, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF.

A reclamante, douto julgador, foi contratada como empregada doméstica, nos termos do art. 1º da Lei 5.859/72, especificamente para dar assistência à mãe enferma do reclamado, que com ele coabitava. A reclamante, portanto, sempre laborou para uma pessoa física, no âmbito residencial do seu empregador, desenvolvendo atividade sem fins lucrativos. Presentes os requisitos do vínculo doméstico.

Sendo típica empregada doméstica, não faz jus ao “salário normativo” dos enfermeiros, devendo ser julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças salariais e dos reflexos.

Empregado doméstico não tem limitação de horário de trabalho, nem tampouco direito a adicional de horas extras e adicional noturno.

Neste sentido a previsão contida no 7º, Parágrafo único, da CF, que afasta a incidência dos seus incisos IX, XIII e XVI. Irrelevante, pois, o horário de labor da reclamante, incapaz de gerar efeitos jurídicos. Devem ser julgados improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e adicional noturno e reflexos.

Não merece prosperar o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da integração no salário mensal dos valores concernentes à alimentação e ao material de higiene, porque as referidas despesas, à luz do art. 2º-A, § 2º, da Lei 5.859/72, não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. Requer a improcedência do pedido.

Empregado doméstico não tem direito a salário-família, como dispõem os artigos 65 da Lei 8.213/91 e 81 do Decreto 3.048/99, ratificados pela inaplicabilidade, à categoria, do inciso XII do art. 7º da CF, à luz do seu Parágrafo único. Requer a improcedência do pedido de pagamento das quotas do salário-família correspondentes a todo o período trabalhado.

Também deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento dos valores atinentes aos depósitos do FGTS, considerando o fato de o art. 3º-A da Lei 5.859/72 facultar a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O reclamado, Excelência, optou por não recolher o FGTS, exercendo, deste modo, a sua faculdade. Por cautela, em caso de condenação, requer a improcedência do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais, já que a reclamante está assistida por advogado particular, nos termos da Lei 5.584/70, Súmulas 219 e 329 do TST e OJ 305 SDI-1.

Requer, ainda, apenas por amor ao debate, quando da liquidação da sentença, em caso de condenação, o que custa a acreditar, seja determinada a retenção, do crédito da reclamante, dos valores do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias, à luz da legislação vigente, tomando por base a previsão contida na OJ 363 da SDI-1 e na Súmula 368 TST.

Diante do exposto, requer a decretação da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, quanto ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, e que, no mérito, seja observada a prescrição quinquenal, limitando a pretensão a 05/10/2006, e julgados improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, sendo a reclamante condenada nas custas e demais

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