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Contestação

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Por:   •  23/5/2013  •  1.167 Palavras (5 Páginas)  •  1.149 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº xxxxxx

JAIRO BARBOSA, já qualificado, processo em epígrafe, por seu advogado, com endereço profissional na rua xxx, para fins do artigo 39, I, do Código de Processo Civil, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito Ordinário, movida por ANTENOR GARCIA, vem a este juízo, em

CONTESTAÇÃO,

expor e requerer o que segue:

DAS PRELIMINARES

I - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

A ação versa sobre direito pessoal, conforme artigo 94, CPC. Sendo, portanto, a 3ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca Comarca da Capital absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda.

Data venia, é competente a Vara Cível da Comarca da Capital, onde reside o réu, conforme art. 94 §7º do CODJERJ, determinando-se o envio dos autos para o processamento da causa.

A título de exemplificação, traz-se o seguinte julgado:

Processo:MS 100080009598 ES 100080009598

Relator(a):ALINALDO FARIA DE SOUZA

Julgamento: 13/05/2009

Órgão Julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.

I- Acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, determinando a remessa dos autos para o juízo de primeirograu.

II - DA CARENCIA DE AÇÃO

O exercício do direito de ação pressupõe o preenchimento de determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes.

No caso em análise, não foi preenchido a possibilidade jurídica do pedido uma vez que o autor pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico alegando que houve erro substancial em relação a pessoa do donatário. Entretanto, o erro substancial, conforme art. 139, II, CC, determina a anulação do negócio jurídico e, não a nulidade, conforme art. 138, CC.

Sobre o assunto, traz-se o seguinte julgado:

EMENTA

Ato jurídico. Compromisso de compra e venda. Anulação. Erro substancial e falta de causa pressuposta para o negócio. Não ocorrência. Mero arrependimento posterior, que não serve de motivo de anulabilidade do ato. Sentença mantida. Apelação não provida.(9212367462005826 SP 9212367-46.2005.8.26.0000, Relator: José Roberto Bedran, Data de Julgamento: 01/03/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2011)

Com propriedade, preleciona Silvio Rodrigues(Direito Civil, Parte Geral, vol.I, Sarai-

va Editora, ed. 2002, p. 187):

“O erro. Pressupostos para que torne anulável o ato jurídico. Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade”.

De fato, com fulcro no artigo art. 171, II, do Código Civil, in verbis:

“art.171. Além dos casos expressamente declarados na

lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de

de perigo, lesão ou fraude contra credores”.

Dessa forma a nulidade enseja a carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido que, implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC.

DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

O autor propôs ação fora do prazo pedindo a nulidade do negócio jurídico alegando erro substancial. No entanto, o prazo decadencial para a propositura da ação é de até 4 anos, entre o fato gerador e a efetiva proposição da ação, conforme artigo 178, II, do Código Civil.

Portanto, irrefutável é que quando do ajuizamento da presente já havia se consumado o prazo decadencial.

MÉRITO

Pretende o autor a invalidação da doação celebrada por ele em favor do réu e, alega para tanto a ocorrência de erro substancial em relação a pessoa do donatário, conforme arts. 138 e 139, II, CC.

Acreditava o autor que o réu tratava-se da pessoa que lhe salvou a vida. Descobre, posteriormente, que o beneficiário da liberalidade não participou do salvamento.

Todavia, não ficou comprovado o vício de consentimento

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