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Contestação Em ação De Cobrança

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Por:   •  18/11/2013  •  1.938 Palavras (8 Páginas)  •  284 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO PAULO-SP

Processo nº 12.201/2013

PEDRO ANTONIO DIAS DA SILVA, já qualificado nos autos da Ação de Cobrança, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ENFITEUSE, processo em epígrafe, vem, respeitosamente, pela sua advogada infra-assinado, apresentar CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

DOS FATOS

A parte autora alega que o réu deixara de efetuar o pagamento da verba taxas de condomínio

DOS FUNDAMENTOS

Diante do inadimplemento já reconhecido, pretende a Requerida pagar à Autora a quantia dos condomínios vencidos e não pagos, desde que com observância aos Princípios Gerais do Direito, à Lei e melhor jurisprudência.

Da Multa Moratória

A multa a ser aplicada por inadimplemento não pode ser superior a 2% (dois porcento), ad primus porque a Lei 8078/90 assim determinou, ad secundus porque, inexoravelmente, se assim for admitida estará proporcionando a Autora o enriquecimento sem causa.

Determina o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), in verbis:

“Art. 52 - O fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(...) omissis.

Parágrafo 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” (grifos acrescidos)

Independente da aplicabilidade do CDC na relação jurídica em tela, o E. TAMG, em caso idêntico, substituindo o fundamento consumeirista, reduziu conforme pleiteado a multa para o patamar de 2% (dois porcento) em acórdão brilhantemente relatado pela I. Juíza Jurema Brasil Marins, do qual destaca-se a ementa oficial, ipsis litteris:

AÇÃO DE COBRANÇA – LOCAÇÃO – MULTA CONTRATUAL – REDUÇÃO – INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 115 E 924 DO CÓDIGO CIVIL.

O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às locações residenciais, porquanto inexiste relação de consumo entre os sujeitos que a compõem, podendo-se, todavia, ordenar a redução da multa moratória, ajustando-a à realidade econômica-financeira do País, quando se apresenta excessiva, o que se fará com base nas normas impressas no Código Civil, artigo 924, em proporção à parte da obrigação que fora cumprida.

Outrossim, em casos semelhantes ao em tela, assim decidiu o E. Tribunal de Alçada de Minas Gerais, in verbis:

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

Processo: 0317816-5

Recurso: Apelação (Cv)

Julgamento: 9/20/00

Decisão: Unânime

Ementa Técnica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXA DE CONDOMÍNIO - NÃO IMPUGNAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS TAXAS PELO RÉU - MULTA MORATÓRIA NO PATAMAR DE 2% CONVENCIONADA NA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELAS - NÃO CONFIGURAÇÃO - NÃO SE PODE ATACAR SENÃO AQUILO QUE SE DECIDIU - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 302, 333, II, 515, 16 E 18, TODOS DO CPC, E ART. 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. Havendo nos autos elementos suficientes sobre a regularidade da cobrança de despesas "ordinárias, corriqueiras e essenciais do condomínio", não há ilegalidade no "decisum" que julga procedente a ação de cobrança contra devedor que, na contestação, não faz impugnação séria, especificada, quanto aos valores cobrados. Em consonância com a técnica processual vigente, não cabe ao réu apenas declinar que não são devidos os valores de taxa de condomínio, genericamente, e sim, demonstrar aquilo que entende devido, impugnando especificamente os valores apresentados pelo autor, ou demonstrar, através de planilha discriminada, o exato teor de suas alegações, o que não foi sequer mencionado. Ainda que se reconheça como devidas as parcelas condominiais referentes às respectivas cotas, de vez que comprovadas, e bem assim ser devida a multa moratória, mesmo não se lhe aplicando o Código Consumerista, nada está a impedir sua redução a percentual menor, sobretudo considerando que se a "Assembléia Geral Ordinária" já deliberou a este respeito e, até mesmo, por "pietatis causae". É vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão "a quo" (inclusive declaração incidental) ou inovar outra "causa petendi", sendo irrelevante a anuência do adversário.

Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível

Processo: 0324019-7

Recurso: Apelação (Cv)

Julgamento: 11/22/00 5:02:00 PM

Decisão: Por maioria

Ementa Técnica: EMENTA: COBRANÇA - TAXA CONDOMINIAL - MULTA MORATÓRIA E JUROS - LEI 4.591/64 - VOTO VENCIDO. Admitindo o réu, ao contestar a ação de cobrança de taxa condominial e encargos, a existência do fato constitutivo da relação de direito material, invocado pelo demandante, alegando outro modificativo ou extintivo daquele direito, cabe-lhe provar as suas assertivas. Prevendo a Convenção de Condomínio multa incidente sobre o débito de condôminos em atraso e juros moratórios, o que se harmoniza com o § 3º, do artigo 12, da Lei 4.591/64, viável é a cobrança desses encargos. Decorre § 3º do artigo 12 da Lei 4.591/64, que o condômino que não pagar a sua cota no prazo fixado na convenção fica sujeito ao juro moratório de 1% (hum por cento) ao mês, o que equivale 12% (doze por cento) ao ano, sendo este o limite a se cobrar do inadimplente. V.v.: Deve ser declarada abusiva a multa moratória superior a 2% (dois por cento) do valor do débito, tendo em vista ser este percentual suficiente para recompor eventual prejuízo do credor em virtude da mora do devedor, mesmo que este não tenha

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