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Contestação Trabalhista

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Por:   •  28/11/2013  •  1.517 Palavras (7 Páginas)  •  344 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG

Processo nº 1234/2010

BANCO FINANÇAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, representada por ........, nacionalidade, estado civil, inscrito com o RG nº ........, CPF nº ........, endereço completo, por seu advogado que a esta subscreve, com procuração em anexo e endereço profissional ........, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por Kelly Amaral, vem perante este juízo expor e requerer em

CONTESTAÇÃO

SÍNTESE DA INICIAL

Na inicial a autora alega que:

Prestava serviços diariamente, de segunda a sexta-feira, das 9h às 20h, com intervalo intrajornada de 30 (trinta minutos);

Foi admitida em 08 de agosto de 2002 para exercer a função de Gerente Geral de agência;

Percebia remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de 45% (quarenta e cinco por cento) a título de gratificação de função;

Seu contrato de trabalho encerrou-se em 15 de julho de 2009;

Por força de convenção coletiva percebia também auxílio-educação de natureza indenizatória;

Em janeiro de 2009 foi nomeada Delegada Sindical;

Tem direito à isonomia com o Sr. Osvaldo, que desde janeiro de 2008 exerce a função de Gerente Geral de Agência, na mesma localidade, para o mesmo empregador e, que este percebe mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos da gratificação de 45%;

Tem direito ao recebimento da parcela de “quebra de caixa”, por isonomia;

Não fruiu as férias do período 2007/2008;

Tem direito a indenização por danos morais.

PRELIMINAR

Tendo em vista a peça da autora dispoem da falta de fundamentação do pedido de danos morais, o que por sua vez inviabiliza a defesa e o contraditório. Desta forma, para preservar tais princípios constitucionais, o CPC dispõe ser inepta a inicial cuja narração dos fatos não decorra logicamente a conclusão, conforme art. 295 § único inciso II.

NO MÉRITO

A OJ juntamente com o TST já se pronunciou, sobre a questão da estabilidade do empregado que exerce função de Delegado Sindical. Neste sentido, vide a OJ 369 a seguir transcrita:

Nº 369 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DELEGADO SINDICAL. INAPLICÁVEL. 

O delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo.

Assim não fazendo sentido o pedido da autora que pleiteia a reintegração no emprego ou indenização substitutiva, visando que, pode ser provado através da CTPS da reclamante, que era exercida a função de Gerente Geral de Agência, com gratificação de função de 45% (quarenta e cinco por cento).

De acordo com a súmula 287, que não se aplica o disposto no Capítulo sobre Jornada de Trabalho ao Gerente de Agência.

Gerente Bancário - Horas Suplementares - Jornada de Trabalho

   A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

Ainda, deve-se observar os artigos 62 e 224 da CLT.

        Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

        I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

        II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

        Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 

        § 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. 

        § 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo.

Desta forma, o pedido da autora com relação às horas extraordinárias não deve prosperar, uma vez que era exercida a função descrita nos dispositivos apontados e por sua vez recebia mais de 40% (quarenta por cento) de gratificação de função.

Quanto à alegação de isonomia com os operadores de caixa e, o consequente direito à parcela de “quebra de caixa”, não merece prosperar o pedido, tendo visto ser inepto pois tais parcelas destina-se somente àqueles empregados que lidam diretamente com o caixa, sendo uma espécie de seguro para os mesmos. Portanto, dispensavel e tão pouco cabivel tal pretensão por quem exercia a função de Gerente.

Na CLT em seu art. 461 § 4º, o readaptado não pode servir de paradigma para requerer isonomia. Assim:

 § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins

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