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Contestação Trabalhista

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Por:   •  30/3/2014  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  1.079 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 5° VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF

Processo nº 365354520004013400

LUCROFINOCRÉDITO E FACTORING LTDA., qualificada nos autos em epígrafe da reclamação que movida por VALQUIRIA RODRIGUES DE SOUSA, por sua Advogada que esta subscreve, constituídos mediante instrumento de mandato em anexo, no qual consta endereço profissional para recebimento das comunicações judiciais, vem perante vossa Excelência apresentar sua resposta, sob a forma de CONTESTAÇÃO, pelas razões a seguir alinhadas:

1. Dos Fatos e do Direito:

1.2. Resumo dos fatos.

A reclamante foi admitida e dispensada nas datas indicadas na exordial. Entretanto, ao contrário do que afirma, o seu contrato de trabalho foi extinto por justa causa, tendo sido apresentada a carta de dispensa, a qual o reclamante se recusou a assinar, tendo sido, por esse motivo, assinada por duas testemunhas(doc 01) que atestaram a recusa.

Pleiteia o Reclamante, sob múltiplas e infundadas razões, retificação em sua CTPS, horas extras e seus reflexos, verbas resilitórias, multa do art. 477, FGTS, dentre outros pedidos da peça exordial.

Atribuiu o Reclamante à causa a exorbitante quantia de R$ 27.184,41(Vinte e sete mil e cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos).

Conforme restará provado ao final desta, nenhum dos infundados pedidos do Reclamante deverá ser proclamado por esse Juízo.

Em razão da extinção do contrato de trabalho por justa causa, a reclamante somente fez jus às parcelas que recebeu no dia 20/07/2013, dentro do prazo legal insculpido no art. 477 da CLT, mediante depósito em sua conta bancária, conforme faz prova o recibo de depósito que ora se anexa aos autos(doc02) e a cópia do TRCT, também anexo a esta peça defensiva(doc 03).

Visto que o contrato de trabalho celebrado entre as partes ora litigantes foi extinto em virtude de culpa exclusiva do Reclamante, conforme alíneas "a", "b", "e" e "h", do artigo 482, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“Artigo 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;...

e) desídia no desempenho das respectivas funções;...

h) ato de indisciplina ou de insubordinação”.

(grifo nosso)

Por oportuno, elucida o Reclamado a aplicabilidade de cada uma das alíneas do dispositivo supra citado no caso em tela.

Atos de improbidade – Durante o pacto laboral, atentou a Reclamante contra o patrimônio da Reclamada, através de furtos pecuniários.

No tocante aos furtos, vale ressaltar que a Reclamante, na posição de assistente financeira, tinha total acesso as finanças da Reclamada.

Para comprovar tais alegações, A Reclamado protesta pela oitiva da chefe do departamento fincanceiro e boletim de ocorrência anexo(doc 04).

Mau procedimento – As condutas supra citadas, efetivadas pelo Reclamante durante o contrato de trabalho, por ofenderem as normas gerais da ética laboral, enquadram-se na hipótese da alínea "b", do artigo 482, da CLT.

Desídia no desempenho das respectivas funções – As condutas supra citadas também se enquadram na hipótese legal da alínea "e", do artigo 482, da CLT.

Atos de indisciplina ou de insubordinação – Constantemente durante o contrato de trabalho deixou a Reclamante de atender às ordens da chefe do departamento financeiro da Reclamada, sendo até mesmo hostil.

Tal situação de indisciplina / insubordinação e improbidade foral elementos determinante para o encerramento do contrato de trabalho.

Verifica-se, pois, que não faltou à Reclamada motivos justos para rescindir o contrato de trabalho celebrado com o Reclamante, sendo tais fatos omitidos propositadamente da peça exordial.

Vale ressaltar que o único documento anexo pela Reclamante trata-se de uma FALSA CARTA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, com erros explícitos, a escrita do nome da empresa está errada: "COOPERATIVA DE CRÉDITO LUCRO FINO LTDA" o correto é LUCROFINO CRÉDITO E FACTORING LTDA, além da data da dispensa está totalmente diferente da apresentada na própria exordial, na suposta carta de dispensa está com a data do dia 17 de maio de 2013, sendo que a data correta da dispensa é 15 de julho de 2013, ou seja, totalmente fraudulenta e ainda entra em contradição com a confusão das datas.

Em virtude da forma de rescisão do contrato celebrado entre as partes (justa causa), não são devidas ao Reclamante verbas rescisórias, ressalvadas apenas as parcelas de saldo de salário e férias proporcionais vencidas, conforme termo de rescisão acostado à presente e comprovante de depósito.

1.3. Dos horários efetivamente laborados pela Reclamante.

Afirma a Reclamante que laborava das 08:00 às 18:00

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