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Criação Das Normas

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Por:   •  24/3/2014  •  3.887 Palavras (16 Páginas)  •  253 Visualizações

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PROCESSO DE CRIAÇÃO DAS NORMAS

RESUMO

O presente artigo científico tem por objetivo apresentar, com base em revisão bibliográfica, estudo que conceitue norma jurídica e caracterizar a estrutura da norma jurídica, seus caracteres, funções, partes, classes etc. A revisão proposta tomou como abordagem teórica, pela hermenêutica de Paulo Nader, a tese de Hans Kelsen em Teoria Pura do Direito. Neste artigo estão expostos todos os processos para a criação das normas desde a sua elaboração até a sua aplicação, passando por sua previsão legal, o motivo de sua criação, sua fundamentação para criação desta nova norma podendo ser até mesmo para a substituição de uma já existente. Passa ainda pela formulação prática de normas primárias e normas secundárias, embora seja essa uma estrutura una. Foram tomados conceitos de Paulo Nader, Maria Helena Diniz, dentre outros autores mencionados na bibliografia.

Palavras Chave: Norma Jurídica, Criação das Normas, estrutura das Normas

ABSTRACT

This research paper aims to present, based on literature review study that conceptualizes legal standard and characterizing the structure of the rule of law, its characters, functions, parties, etc classes. The proposed revision took as theoretical approach, the hermeneutics of Paul Nader's thesis on Hans Kelsen's Pure Theory of Law. In this article are exposed all the processes for the creation of standards from its establishment until its implementation, through its legal provisions, the reason for its creation, its rationale for creating this new standard could even be for the replacement of an already existing. Also implies the practical formulation of primary standards and secondary standards, although such a structure una. Concepts were taken from Paul Nader, Maria Helena Diniz, among other authors mentioned in the bibliography

Keywords: Legal Standard, creation of standards, structure standards

INTRODUÇÃO

Na Teoria Geral do Direito o estudo da norma jurídica é de fundamental importância, porque se refere à substância própria do Direito objetivo. Ao dispor sobre fatos e consagrar valores, as normas jurídicas são o ponto culminante do processo de elaboração do Direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas ou regras jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. Para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, ou seja, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais.

Não é suficiente, para se alcançar o equilíbrio na sociedade, que os homens estejam dispostos à prática da justiça; é necessário que se lhes indique a fórmula de justiça que satisfaça a sociedade em determinado momento histórico. A norma jurídica exerce justamente esse papel de ser o instrumento de definição da conduta. Ela esclarece ao ente como e quando agir.

Neste sentido NADER (2010, p 125) nos ensina que o Direito Positivo, em todos os sistemas jurídicos, compõe-se de normas jurídicas, que são padrões de conduta social impostos pelo Estado, para que seja possível a convivência dos homens em sociedade. São fórmulas de agir, determinações que fixam as pautas do comportamento interindividual. Pelas regras jurídicas o Estado dispõe também quanto à sua própria organização.

Desta feita, de forma simplificada, norma jurídica é a conduta exigida ou o modelo imposto de organização social. As expressões norma e regra jurídica são sinônimas, apesar de alguns autores reservarem a denominação regra para o setor da técnica e, outros, para o mundo natural.

Que distinção há entre norma jurídica e lei? Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo Direito costumeiro e, em alguns países, pela jurisprudência.

1 - INSTITUTO JURÍDICO

Instituto Jurídico é a reunião de normas jurídicas afins, regulam um tipo de relação social ou interesse e que se identificam por procurar realizar uma parte da organização social e, como esta, deve apresentar algumas qualidades: harmonia, coerência lógica, unidade de fim.

Enquanto a ordem jurídica dispõe sobre a generalidade das relações sociais, o instituto se fixa apenas em um tipo de relação ou de interesse: adoção, pátrio poder, naturalização, hipoteca etc.

2 - ESTRUTURA LÓGICA DA NORMA JURÍDICA

O imperativo hipotético, relativo às normas jurídicas, técnicas, políticas, impõe-se de acordo com as condições especificadas na própria norma, como meio para alcançar alguma outra coisa que se pretende.

Seguindo a concepção de KELSEN (2009, p 79) em que o mesmo nos ensina que a estrutura lógica da norma jurídica pode ser enunciada do modo seguinte: “em determinadas circunstâncias, um determinado sujeito deve observar tal ou qual conduta; se não a observa, outro sujeito, órgão do Estado, deve aplicar ao infrator uma sanção”.

Ainda seguindo os ensinamentos de KELSEN (2009, p 81), o mesmo diz que a formulação, infere-se que o esquema possui duas partes, que o autor denomina por “norma secundária” e “norma primária”. Com a inversão terminológica efetuada em sua obra Teoria Geral das Normas, publicada post mortem, a primeira estabelece uma sanção para a hipótese de violação do dever jurídico. A primária define o dever jurídico em face de determinada situação de fato.

Ainda seguindo os ensinamentos de KELSEN (2009, p 86) o mesmo distinguiu proposição normativa de norma jurídica:

A primeira é um juízo hipotético o qual enuncia que, “sob certas condições ou pressupostos fixados por esse ordenamento, devem intervir certas consequências pelo mesmo ordenamento determinadas”. Em outras palavras, a proposição jurídica é a linguagem que descreve a norma jurídica. Esta não foi considerada juízo lógico, conforme alguns autores apontam, mas um mandamento ou imperativo: “As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento”. “Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos”.

Segundo nos ensina SANTOS apud COSSIO (2001, p 76), Cossio não concordou com o reduzido significado atribuído por Kelsen

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