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Crimes Contra A Seguridade Social

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Por:   •  31/5/2014  •  2.970 Palavras (12 Páginas)  •  528 Visualizações

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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Existem imposições proibitivas de condutas, que, uma vez desrespeitadas, podem acarretar crime contra a “Seguridade Social”. Tais condutas estavam tipificadas na Lei 8.212/91 e, a partir de 14 de julho de 2000, foram incorporadas ao Código Penal, pela Lei. 9.983/00.

Os atos ilícitos que constituem crimes contra a seguridade são:

• Apropriação Indébita Previdenciária — art. 168-A do Código Penal;

• Sonegação Fiscal Previdenciária — art. 337-A do Código Penal;

• Falsificação de Documento Público — art. 297 do Código Penal;

• Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações — art. 313-A do Código Penal;

• Modificação ou Alteração não Autorizada em Sistema de Informações — art. 31 3-B do Código Penal;

• Divulgação de Informações Sigilosas ou Reservadas — art. 153 do Código Penal;

• Estelionato — art. 171 do Código Penal.

 PROCEDIMENTO NOS CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ao iniciar uma ação fiscal, TORNA CIENTE a empresa por meio da entrega do Termo de Início da Ação Fiscal No curso de uma fiscalização, o AFRFB pode identificar a ocorrência de conduta tipificada, em tese, como crime contra a seguridade social.

Deve, então, elaborar uma Representação Fiscal para Fins Penais — RFFP, relatando, precisamente, a conduta verificada com a devida fundamentação legal.

A RFFP deve ser instruída com indícios de provas materiais da ocorrência do crime e descrição dos meses de sua ocorrência, constando desta, ainda, a identificação dos responsáveis legais pela empresa, em cada período.

1 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Art. 168-A, Código Penal

“in verbis”

Art. 168-A — Deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo ou forma legal ou convencional.

O crime consiste em não repassar à Previdência Social ou, até mesmo, atrasar o recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes.

Mas, quais são as contribuições retidas dos contribuintes?

• Retenção das contribuições dos empregados e dos empregados domésticos;

• Retenção das contribuições devidas pelo contribuinte individual que presta serviços a empresas;

• Retenção das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física ou segurado especial, quando da aquisição de seus produtos rurais;

• Retenção dos 11% incidentes sobre a nota fiscal de prestação de serviço por empreitada ou por cessão de mão de obra, conforme a Lei 9.711/98;

• Retenção das contribuições devida pelas entidades desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, quando da contratação de patrocínios ou promoção de eventos.

Os valores retidos devem ser repassados, tempestivamente, para a Previdência. Os valores, geralmente, devem ser recolhidos na mesma guia em que pagas às contribuições patronais e as para outras entidades (exceto no caso retenção de prestadores de serviço em que as contribuições são recolhidas em guia constando a identificação do fornecedor).

Caso a empresa não tenha disponibilidade de recursos para efetuar o pagamento do valor integral (parte patronal, terceiros e valores retidos), deve, com a finalidade de evitar a ocorrência de crime, pagar, ao menos, as quantias retidas.

ATENÇÃO!!!!

A ausência de recolhimento da parte patronal e de terceiras não constitui crime, nem infração sujeita a auto de infração.

Neste caso, há a obrigação de recolher o valor do débito, acrescido de multa e juros.

Pena — reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.

Penas privativas de liberdade – As penas privativas de liberdade são a reclusão e a detenção, que importam, em última análise, no recolhimento do autor da infração penal à cadeia. A reclusão destina-se a crimes dolosos; a detenção pode ser aplicada tanto a crimes dolosos quanto a culposos. A distinção é feita para fins de determinação dos regimes de cumprimento da pena, uma vez que a reclusão é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto, e a detenção tão somente nos regimes semi-aberto e aberto.

§1º - Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I— recolher, no prazo legal, contribuição de outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados.

A lei penal, neste inciso, quis apenas enfatizar as retenções descontadas dos segurados, embora na prática o caput do artigo já englobe esta situação, pois os valores descontados dos segurados também são valores retidos de contribuintes (os segurados também são contribuintes).

II — recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou prestação de serviços.

Este inciso demonstra o completo desconhecimento do legislador em matéria contábil. As normas contábeis determinam que não possa haver despesas e custos não registrados. Obviamente, todos os gastos devem compor despesas contábeis ou custo dos produtos ou serviços vendidos. Caso o Auditor-Fiscal verifique que as contribuições devidas não estão registradas na contabilidade de forma correta, deverá desconsiderar a contabilidade, podendo efetuar o arbitramento das contribuições devidas e lavrar um auto de infração por não contabilização em títulos próprios.

III — pagar benefícios devidos a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.

Esta

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