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Custeio De Seguridade Social

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Por:   •  28/11/2013  •  1.653 Palavras (7 Páginas)  •  296 Visualizações

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Custeio da Seguridade Social

1) Contribuições Sociais

A instituição das contribuições sociais é, em regra, da União. A criação de contribuições para o custeio de sistema securitário de seus servidores, somente caberá aos estados, municípios e DF. Entende-se contribuição social como tributo, sendo espécie autônoma, inconfundível com imposto, taxa e contribuição de melhoria.

Com a Lei nº 11098/05, a competência para arrecadar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições previdenciárias deixou de ser no INSS e passou para o Ministério da Previdência Social – MPS. A mesma autorizou a criação da Secretaria de Receita Previdenciária – SRP, dentro da estrutura do Ministério da Previdência Social, visando à melhoria da arrecadação, à eficiência nas ações de fiscalização, além do combate à corrupção e à sonegação na área da previdência.

O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos somente é extinto após 5 anos, valendo o mesmo interregno para a prescrição do crédito.

A previsão constitucional primeira das contribuições sociais, também traz algumas regras adicionais, definindo que as contribuições para a Seguridade Social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação, que poderão incidir sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços.

2) Espécies de Contribuições Sociais

É previsto pela Constituição, as seguintes contribuições sociais:

I) do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

Os empregadores funcionam como uma espécie de patrocinadores dos benefícios pagos aos seus empregados e dependentes.

Para figurar como sujeito passivo da obrigação previdenciária, a empresa deve apenas, utilizar-se de mão-de-obra remunerada, sendo irrelevante a existência da finalidade lucrativa.

Existem algumas entidades que são efetivamente imunes, excluídas da obrigatoriedade do pagamento de contribuições sociais. A ausência da finalidade lucrativa é apenas um dos requisitos a serem atendidos pelas entidades imunes.

Seguem-se agora as contribuições da empresa:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe presta serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

De acordo com o STF, a folha de salários somente diz respeito aos valores percebidos por uma espécie de trabalhador: os empregados.

Por meio da EC nº 20/98 a incidência da contribuição patronal não seria restrita à folha de salários, mas sim a qualquer valor pago à pessoa física, ainda que o serviço tenha sido prestado sem vínculo empregatício.

A Lei nº 8212/91 institui tais contribuições da seguinte forma:

I) Toda a remuneração do trabalhador, sem limite, sofre a incidência da alíquota de 20%, cabendo à empresa o recolhimento. Ingressam no conceito remuneração não somente o salário, mas também a parcela variável, como gorjetas e comissões.

As conquistas sociais são os demais valores pagos pela empresa ao obreiro indiretamente vinculados à contraprestação do serviço realizado, por determinação legal, como o 13º salário, férias pagas no curso da vigência do contrato de trabalho, o adicional constitucional, horas extras, etc.

II) É direito do trabalhador, o seguro contra acidentes de trabalho, cabendo ao empregador a manutenção do mesmo, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Além dos 20%, a empresa contribuirá com a parcela de 1% (risco de acidentes - leve), 2% (risco de acidentes - médio) ou 3% (risco de acidentes - grave) que incide sobre a remuneração dos empregados e avulsos.

A alíquota SAT pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, para as empresas que estejam abaixo ou acima da média de acidentes do setor, respectivamente.

Ainda, além desta parcela, há a incidência de acréscimo de 6,9 ou 12% para financiamento da aposentadoria especial, que só será concedida quando o segurado tenha exposição a agentes nocivos, levando sua aposentação precoce. Esse adicional incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais.

III) A contribuição da empresa é de 20% sobre a remuneração de contribuintes individuais (empresários, trabalhadores autônomos, etc.), sem a incidência do SAT de 1, 2 ou 3%. Quando a produção for com exposição a agentes nocivos, o adicional é de 6,9 ou 12%.

IV) Contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços cooperativos ou por intermédio de cooperativas de trabalho.

Quando há exposição a agentes nocivos, terá direito a aposentadoria especial, podendo haver cobrança do adicional ao SAT. Além dos 15% já devidos, terá o acréscimo de 5,7 ou 9% sobre a nota fiscal.

No caso de bancos comerciais, de investimentos, de desenvolvimento, etc. é devido o adicional de 2,5% sobre as contribuições dos itens I e III.

Os recolhimentos da empresa são feitos no dia 20 do mês seguinte ao da competência para antecipar o vencimento para o dia útil subsequente na ausência de expediente bancário. Também deve recolher os 11% devidos pelo contribuinte individual que lhe presta serviços, descontado tal valor da sua remuneração. Referente ao 13º salário, o recolhimento é feito em 20 de dezembro.

b) a receita ou faturamento;

Para substituir o FINSOCIAL, veio a Contribuição Social sobre o faturamento das empresas – COFINS que tem sido muito alterada pelas Leis nº 9718/98, nº 10276/01 e recentemente pela Lei nº 10833/03, sofreu modificações no sentido de evitar a cobrança em cascata da exação.

A ideia da lei é reduzir o ônus sobre a produção brasileira e incrementar a competitividade nacional.

c) o lucro;

A CSLL – Contribuição Social sobre o lucro líquido, também tem sido alterada, por meio de medidas provisórias. Ela foi taxada por alguns como inconstitucional, por possuir base de cálculo idêntica ao imposto de renda das pessoas jurídicas. Está a cargo da União, por meio da Receita Federal do Brasil e sua alíquota é de 9%.

II) Do trabalhador e dos demais

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