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CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS

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Por:   •  25/1/2015  •  Artigo  •  549 Palavras (3 Páginas)  •  199 Visualizações

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CÉLULAS TRONCO EMBRIONÁRIAS

O Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS e regulamentado pela LEI nº 11.105 de 24 de março de 2005.

Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação e exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo e o descarte de organismos geneticamente modificados.

Em seu art. 5º é autorizado para fins de pesquisa e terapia a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e também não utilizados no respectivo procedimento desde que:

1)- Sejam embriões inviáveis (Aqueles que não têm qualidade para implantação – estão muito fragmentados ou pararam de se dividir, ou têm mutações responsáveis por doenças genéticas).

2)- Que haja o consentimento dos genitores.

3)- Entidades que realizem pesquisa ou terapia com células- tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos á apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

4)- A comercialização desse material biológico sem a devida autorização implica na prática de crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434 de 4 de fevereiro de 1997 (Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa).

Em seu art. 6º ela apresenta as seguintes proibições:

5)- A implementação de projetos relativos a Organismos Geneticamente Modificados sem a manutenção de seu registro e acompanhamento individual. (Deverão requerer autorização á Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – art. 3º Lei 11.105).

6)- Clonagem Humana.

7)- Destruição ou descarte no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados, sem a decisão técnica favorável da CTNBio ( Comissão Técnica Nacional de Biossegurança , ou sem licenciamento do órgão ou entidade responsável.

DOS ÓRGAÕS E ENTIDADES DE REGISTRO E FISCALIZAÇÃO

Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas a decisão técnica da CTNBio as seguintes atribuições:

Fiscalizar as atividades de Organismos Geneticamente Modificados, registrar e fiscalizar a liberação comercial e seus derivados, emitir autorização para importação e seus derivados para uso comercial, aplicar penalidades no que se trata essa Lei.

CONCLUSÂO

Em nossa Constituição no seu Art. 5º descreve que todo Brasileiro e estrangeiro residente em nosso País têm a inviolabilidade do direito a vida.

Em face desse exposto, entendo que a produção e o cultivo de células tronco embrionárias tem como objetivo a restauração da saúde do ser humano como:

Deficiências medulares, Hemoglobinopatias, Doenças Metabólicas, Imunodeficiências entre outras. A aplicação

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