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Código De Defesa Do Consumidor

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Por:   •  19/4/2013  •  3.328 Palavras (14 Páginas)  •  771 Visualizações

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O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O RECALL A indústria automobilística, recordista em recalls Davi Henrique Damasceno de Sales RESUMO Este artigo pretendeu levar ao conhecimento do leitor, através de pesquisas bibliográficas, as normas de defesa dos direitos do consumidor, apresentando-lhe os aspectos históricos, a constitucionalidade, características gerais, princípios e conceitos básicos do Código de Defesa do Consumidor, dando ênfase a um instrumento de proteção chamado recall. A Lei n°8078/90 é bastante eficaz no controle das relações consumeristas, entretanto, a fiscalização e aplicação é passível de falhas. Palavras-chave: Constituição Federal. Código de Defesa do Consumidor. Recall. 1 INTRODUÇÃO Será abordado neste artigo um tema relevante para a atual sociedade, que consome um número enorme de produtos e serviços, seja por necessidade ou não, chamada de sociedade em massa.

Através de pesquisas bibliográficas, o tema proposto levará à reflexão sobre as normas de proteção ao consumidor, ou seja, o nosso Código de Defesa do Consumidor

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(CDC), Lei Federal n°8078/90 e as relações jurídicas de consumo, sejam na compra de um produto ou na contratação de um serviço.

Inicialmente será proporcionado o entendimento do por que da criação da Lei Federal n°8078/90 e quais as influências que levaram o Poder Legislativo à reflexão sobre as relações consumeristas.

Atentar-se-á também para a relação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a nossa Constituição Federal atual (CF), suas características gerais, seus princípios e sua aplicação a tais relações jurídicas de consumo, dando ênfase ao instituto de proteção prescrito no art. 10 do CDC, qual seja, o RECALL.

2 ASPECTOS HISTÓRICOS DO CDC

Para entender a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou Lei Federal n°8078/90 e seus institutos de proteção às relações consumeristas, se faz necessário o conhecimento dos fundamentos de sua origem e seus pressupostos históricos.

É fato que todos nós consumimos desde que nascemos até falecermos. Consumimos por necessidade ou pelo simples ato volitivo de desejar algo.

Até meados do século XVIII, antes do início da Revolução Industrial, as operações bilaterais consumeristas, ou seja, pressupondo-se de um lado um fornecedor e do outro o consumidor, eram feitas de maneira individual. Eram simples operações de troca de mercadorias ou pequenas operações mercantis, sendo possível o diálogo entre os dois lados envolvidos no negócio. (NUNES, 2011).

Após a Revolução Industrial, com o enriquecimento tecnológico por parte das indústrias e o aumento populacional nas metrópoles, houve uma crescente significativa na quantidade de produtos e serviços ofertados. As indústrias em geral deixaram de lado as pequenas produções e operações e criaram um novo sistema de produção denominado de produção em massa.

É claro que não havendo mais produção e oferta de produtos ou serviços de maneira individualizada, não haveria sentido formular contratos individuais, sendo assim,

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criou-se então o que hodiernamente chamamos de contrato de adesão. É denominado assim pela Lei n°8078/90, pois o consumidor apenas pode aderir ou não, inexistindo negociação, como pressupõe o Código Civil. (NUNES, 2011).

É importante observar que o código civil tem por base o princípio da pacta sunt servanda (os contratos fazem lei entre as partes), porém, para tal, pressupõe-se que consumidor e fornecedor dialoguem entre si, acordando através do contrato um pacto, de maneira igualitária; o que na verdade, não mais acontece em tal relação, haja vista que o consumidor não senta à mesa com o fornecedor para negociar cláusulas contratuais. (NUNES, 2011).

Assim, as relações de consumo que outrora eram pessoais e diretas, passaram a ser impessoais e indiretas, surgindo então os grandes centros comerciais. (NUNES, 2011).

Essa produção em série cresceu gradativamente na passagem do século XIX para o século XX e a partir da Segunda Guerra Mundial alcançou níveis extraordinários, principalmente pelo desenvolvimento da informática e da telecomunicação. (NUNES, 2011).

O homem do séc. XX passou a viver em função da sociedade de consumo, que pode ser caracterizada pelo crescente número de produtos e serviços ofertados, domínio do crédito e do marketing, assim como dificuldades de acesso a justiça. Tais características chamaram a atenção do Estado, surgindo então à necessidade de maior intervenção Estatal nessas relações.

Durante anos foi aplicado às relações consumeristas no Brasil, o Código Civil de 1916 que entrou em vigor em 01/01/1917. Porém, a nossa atual Constituição Federal de 05/10/1988, trouxe em seus artigos 5°, XXXII, art. 24, VIII, art. 170 e art. 48, Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), previsão legal para a criação e regulamentação das relações de consumo.

3 A CONSTITUCIONALIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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A constituição é a Lei fundamental de um Estado, ocupa o ápice da pirâmide do ordenamento jurídico, sendo assim, todas as Leis Infraconstitucionais de vem subordinar-se a ela, sob pena de ser declarada inconstitucional.

[...] Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres do cidadão”. (MORAES, 2011, p. 6).

Somente com a nossa atual Constituição Federal (CF), através dos legisladores constituintes, denominado originário histórico, houve uma preocupação em regular as relações consumeristas, haja vista que como dito outrora, é uma relação de desigualdade, pois pressupõe ser todo consumidor vulnerável.

Em seu art. 5°, inciso XXXII, a proteção ao consumidor aparece dentre os direitos e garantias fundamentais: “O Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”. (BRASIL, 1988). Vale ressaltar que essa garantia encontra-se num estado de imutabilidade constitucional, pois é cláusula pétrea, não sendo permitida a sua alteração ou abolição, salvo, advindo nova Constituição Federal, entretanto, é vedado o retrocesso social, vide art. 60, § 4º, IV, do mesmo Diploma Legislativo.

Ainda é relevante lembrar que o nosso regime econômico é capitalista, a nossa Carta Maior dispõe sobre o princípio da livre iniciativa, entretanto,

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