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D. Administrativo II

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Por:   •  28/1/2015  •  6.341 Palavras (26 Páginas)  •  139 Visualizações

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Conteúdo para estudo – D. Administrativo II – Prof. Carlos Aguiar - P2

1. Licitação "instrumental": O Estado, para desenvolver o seu papel social, necessita de realizar atividade financeira. Isto implica na perspectiva na geração de recursos financeiros para fazer face ao atendimento dessas necessidades coletivas. Daí, o Direito Financeiro ter a finalidade de regular a atividade financeira, bem como normalizar o planejamento orçamentário de toda esta perspectiva, onde as receitas publicas e as despesas serão objeto de acompanhamento e controle. Daí, o capitulo da despesa publica ser a referencia para a licitação como instrumento, regra geral, de sua realização. Neste sentido, poderemos caracterizar a licitação como instrumento de aplicação obrigatória de despesa publica orçamentária, que compreende antecedente obrigatório, regra geral dos contratos administrativos. Por fim, a licitação publica refere-se a um instrumento do Direito Administrativo que guarda conexão com direito financeiro.

2. Questão 1: A licitação refere-se a um instrumento obrigatório? Qual seria o seu fundamento? Resposta padrão: A licitação é referência constitucional e procedimento obrigatório por parte da Administração, regra geral. Art 37, XXI CF - "serão contratados mediante processo de licitação"

3. Questão 2: Quem será obrigado a licitar no Brasil? Resposta padrão: Todos devem licitar no Brasil. Art 1º, PÚ lei 8666/93 - "subordinam-se". Bem como deve se dar atenção especial para as empresas publicas e sociedades de economia mista que deverão realizar licitação, regra geral, para atividade meio, não sendo necessário para a atividade fim da empresa. Outra característica importante dessas empresas seria a possibilidade e o reconhecimento constitucional dessas empresas terem uma lei de licitação especifica (art 173, parag 1º, III CF)

4. Questão 3: Licitar o que? Resposta padrão: Art 2º Lei - "serão precedidas de licitação"

5. Questão 4: A licitação pública deve obedecer princípios? Resposta padrão: Art 3º Lei – Isonomia; Seleção da proposta mais vantajosa; Promoção do desenvolvimento nacional; Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Igualdade; Publicidade; Probidade Administrativa; Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento objetivo. Este artigo finaliza a base e o fundamento dos princípios a serem aplicados na licitação.

6. Questão 5: A licitação poderá ser considerada como um procedimento sigiloso? Resposta padrão: Art 3º, parag 3º Lei - "não será sigilosa"

7. Questão 6: O que significa o Princípio da vinculação ao instrumento convocatório? Resposta padrão: Art 40, I Lei - este princípio representa o Edital após a sua publicação, isto é, significa que após esta, do certame licitatório, vincular-se-ão todos os envolvidos na licitação, quer dizer, a Administração e o possível licitante estarão vinculados às regras do edital.

8. Questão 7: O Edital, após a sua publicação, poderia ser modificado? Qual o instrumento definitivo por Lei para publicação do Edital? Resposta padrão: Art 21 Lei – O instrumento é o Diário Oficial; e parag 4º - em tese, não, porém este parágrafo conduz a possibilidade de modificação, restaurando-se os prazos.

9. Questão 8: A licitação poderá identificar, no Edital, para efeito de seleção das propostas, o estabelecimento da marca do produto? Resposta padrão: Art 15, parag 7º, I Lei - "sem indicação de marca"

10. Questão 9: O que significa o Princípio do julgamento objetivo? Resposta padrão: Art 45 Lei e parag 1º (tipos de licitação) - Este artigo estabelece e fundamenta este princípio, que será objeto de avaliação por parte da Administração, através da Comissão de licitação, ou do responsável pelo convite, quando considerarão todas as condições objetivamente consideradas no Edital, e, principalmente, considerando o menor preço - tipo de licitação. Daí, tipo de licitação não ser a mesma coisa que modalidade de licitação.

11. Questão 10: O que significa a Comissão de licitação? Resposta padrão: art 51 Lei - ela conduz a avaliação com base no principio e aprovação do licitante vencedor para a assinatura do contrato. Tem a função de atravessar todo o filtro, avaliar as propostas, escolher e encaminhar para a Administração (ordenador de despesa) assinar o contrato. Pode ser permanente ou especial.

12. O art 45 Lei 8666/93 fundamenta o princípio do julgamento objetivo, que se refere ao critério de julgamento, e é realizado pela Comissão de licitação, com base no edital e de acordo com os tipos de licitação, efetivados pela modalidade, que é o percurso a ser seguido no procedimento licitatório.

13. Comissão de licitação - art 51 Lei - ela conduz a avaliação com base no principio e aprovação do licitante vencedor para a assinatura do contrato. Tem a função de atravessar todo o filtro, avaliar as propostas, escolher e encaminhar para a Administração (ordenador de despesa) assinar o contrato. Pode ser permanente ou especial.

14. Investidura - art 51, parag 4º - período de 1 ano, por, no mínimo, três pessoas. Parag 1º - "poderá ser substituída por servidor formalmente designado por autoridade competente" - substituem-se as três pessoas por um funcionário público.

15. Art 45, parag 1º - "tipos de licitação" - menor preço; melhor técnica; técnica e preço; maior lance e oferta.

16. O artigo 45, §1º fundamenta, regra geral, os modelos de tipos de licitação, sendo o de menor preço a referência mais usual, com o objeto de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - art 3º. Cabe ressaltar que outro tipo seria o de maior lance, aplicada na modalidade leilão, diferente da modalidade mais nova, pregão, cujo tipo de licitação é o menor lance - lei 10.520/02 (regula o pregão no Brasil).

17. Tipo de licitação (45, parag 1º) ≠ modalidade de licitação (22). Art 22: a) concorrência - parag 1º; b) tomada de preço - parag 2º - deve ser registrado e cadastrado no Estado como fornecedor, para participar, acelerando reconhecimento de documento; c) convite - parag 3º - no mínimo três representantes para vender, no auditório. Nao precisa de edital, a convocação se faz por mera notificação; d) concurso - parag 4º; e) leilão - parag 5º; f) "pregão" - não prevista no artigo, já que tem lei própria.

18. Pregão é a mais nova modalidade para aquisição de bens e serviços comuns, sendo proibida a contratação de obras e serviços de engenharia. Para efeito da contratação no pregão, independe de valor-custo

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