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DAS PESSOAS NATURAIS

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Por:   •  2/12/2013  •  Seminário  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  297 Visualizações

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PARTE GERAL

LIVRO 1

DAS PESSOAS

TÍTULO 1

DAS PESSOAS NATURAIS

Capítulo 1

DA PERSONALIDADE

E DA CAPACIDADE

ART. 1º Toda pessoa é capaz de direito e deveres na ordem civil.

ART. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção(o bebê gerado ou fecundado na barriga da mãe), os direitos do nascituro.("aquele que há de nascer", que foi gerado e não nasceu ainda).

ART. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

Não respondem de jeito nenhum seus próprios atos.

I- os menores de 16 (dezesseis) anos;

II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

os que, inconscientes ou doença mental, não tiverem o juízo perfeito para prática desses atos.

III- os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

os que, por algum acidente, coma ou algo assim, não consiga expressar, falar o que quer ou o que sente.

ART. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

respondem alguns atos, aqueles por autorização de assistente ou os pais.

I- os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

II- os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

é aquele que consome, diária e imoderadamente, bebida alcoólica, os viciados em drogas, e os que, sejam doentes mentais, mas sabem o que fazem.

III- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.

os especiais, por exemplo quem tem Síndrome De Down.

IV- os pródigos.

aqueles que gastam tudo que tem.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Quando estão em sociedade, são completamente capazes. ART 8º do estatuto do índio.

ART. 5º A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Após os 18 (dezoito) anos, a própria pessoa fica responsável por todos seus atos.

Parágrafo único. Menos para os menores e incapazes.

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;

Se os pais dar a capacidade ao menor de 16 (dezesseis) anos.

II – pelo casamento;

Os pais vão ao cartório e faz uma escritura publica autorizando o (a) menor de 18 (dezoito) e maior de 16 (dezesseis) casarem.

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

Podendo trabalhar em emprego público permanente.

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

Formar-se em uma faculdade.

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.

O menor tenha um estabelecimento ou comercio próprio e garanta seu sustento.

ART.6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Para a lei a pessoa acaba com a morte, ou no caso que a pessoa some e não tenha de forma alguma noticia dela, a lei dar-se como morta.

ART.7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

Pode declara que a pessoa morreu, sem a presença do corpo.

I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

Se o corpo não aparecer, mas provarem que essa pessoa morreu, pois ele estava na lista negra.

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 (dois) anos após o término da guerra.

Pode declarar- se morta aquela pessoa que some em uma guerra, e não aparece após 2 (dois) anos de ter terminado a guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

A morte só pode ser declarada após uma profunda investigação pelo corpo, e nada for encontrada, logo após a lei dar-se uma data da morte.

ART.8º Se dois, ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Havendo a morte dos dois ou mais indivíduos, da mesma família, não haverá herança a ser herdada entre os mortos.

ART.9º Serão registrados em registro público:

Serão documentados em cartório.

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

Os que nascem, os que casam e que morrem.

II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

A maioridade do menor dada pelos pais ou pelo juiz.

III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

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