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DECADENCIA

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Por:   •  10/11/2014  •  787 Palavras (4 Páginas)  •  492 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

TURMA 22

DECADÊNCIA

SIMONE ................................................

TANGARÁ DA SERRA-MT

2014

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho o caso prático de uma notificação recebida da Fazenda Publica Municipal para pagamento de IPTU, no qual o sujeito usa da faculdade de eximir-se da responsabilidade tributária mediante o instituto da decadência.

2. DESENVOLVIMENTO

Analisaremos no caso prático que o Sr. Escolhidus, no dia 31 de maio de 2014, recebeu da Fazenda Publica Municipal notificação para pagamento do IPTU do ano de 2008, relativo a uma falta de pagamento do referido imposto. O sujeito recusou-se ao pagamento, sob a alegação do instituto da decadência.

Sabendo-se que o fato gerador do IPTU, dito “contínuo ou continuado”, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, ocorre a seguinte indagação:

É possível assegurar que o Sr. Escolhidus, furtando-se ao pagamento sob a alegação de decadência, está com a razão?

Segundo o renomado Professor Eduardo Sabbag no Instituto da Decadência o desenvolvimento das relações jurídicas não se põe imune aos efeitos inexoráveis do tempo. O pensamento jurídico concebe, assim, institutos que, vinculados a um certo intervalo temporal, criam, modificam ou extinguem direitos para os sujeitos do negócio jurídico, em nome de um elemento axiológico de maior relevo, qual seja, a segurança jurídica.

Posta assim a questão é de se dizer que quando tratamos especificamente do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano nos deparamos com um fato gerador continuo ou continuado, que ocorre normalmente com os impostos sobre patrimônio e por levar um período para se completar.

Mas, impende, além disso, frisar que o ato gerador contínuo ou continuado é constituído por um único fato jurídico que é a propriedade sobre o bem durante aquele ano, não importando quantos titulares venham a existir no período considerado.

Roborando o assunto Eduardo Sabbag relata que no fenômeno da incidência tributária o fato gerador continuado ou contínuo é aquele cuja realização leva um período para se completar, ou seja, não se dá em uma unidade determinada de tempo, mas se protrai em certo período de tempo. Daí haver a necessidade de se fazer um “corte temporal” (dia 1º de janeiro, por exemplo), com o propósito de estabilizar o aspecto temporal do fato gerador. Exemplos: IPTU; IPVA; ITR.

Bem como, não podemos olivar que o nosso CTN - Código Tributário Nacional no seu artigo 173, inciso I determina que o direito da Fazenda Pública em constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Convém ressaltar ainda que o CTN - Código Tributário Nacional no artigo 150, § 4º diz que, se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública

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