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DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE

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Por:   •  13/8/2014  •  1.101 Palavras (5 Páginas)  •  2.217 Visualizações

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1. Introdução

Na teoria do negócio jurídico, será tratada a disciplina das declarações unilaterais de vontade.

Desta forma, a declaração unilateral de vontade será estudada como uma das fontes das obrigações resultantes da vontade de uma só pessoa, formando-se no instante em que o agente se manifesta com intenção de se obrigar, independentemente da existência ou não de uma relação creditória, que poderá surgir posteriormente; não haverá liberdade para se estabeleceram obrigações, que só se constituirão nos casos preordenados em lei.

E, a promessa de recompensa é a declaração de vontade. Através da declaração unilateral de vontade forma-se um vínculo obrigacional ligando o promitente a um credor indeterminado, sendo desnecessário o seu consentimento para o surgimento de tal relação jurídica obrigacional.

O estudo de seus contornos básicos, distinguindo-a de outras categorias abstratas passíveis de escolha por parte da vontade humana, como o contrato, bem como a caracterização precisa da natureza desta forma de vinculação juridicamente tutelada, é o objeto do presente trabalho.

2. Declarações Unilaterais de Vontade

O Código Civil regula os “atos unilaterais”, ou seja, atos jurídicos lícitos que, apesar de não serem contratos, dão origem a obrigações. A rigor, estão disciplinados, entre os arts. 854 e 886 do Código Civil, negócios jurídicos unilaterais, ou seja, negócios jurídicos cuja formação independe do consenso, da convergência de, pelo menos, duas vontades. É suficiente, para tanto, a emissão de vontade de um único declarante.

Assim, acerca das declarações unilaterais de vontade, a lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Declaração unilateral de vontade. É negócio jurídico unilateral. O negócio unilateral não é contrato porque independe da conformação de vontade da outra parte. Falta em sua estrutura o que a doutrina denomina de o princípio do contrato, ou seja, falta-lhe a convenção bilateral, que os romanos assim definiam: ‘est pactio, duorum pluriumve in idem placitum consensus’ (D. 2, 14, 1,1). Mas é negócio jurídico, apto a criar obrigações. Tanto os negócios jurídicos bilaterais (ou seja, os contratos), como os negócios jurídicos unilaterais criam situações jurídicas conduzidas nos termos das vontades dos particulares, e a isto dá-se o nome de autonomia privada”.

No título em questão, o Código regula as seguintes espécies de negócio jurídico bilateral: a) promessa de recompensa (arts. 854/860); b) gestão de negócios (arts. 861/875); c) pagamento indevido (arts. 876/883); e d) enriquecimento sem causa (arts. 884/886).

3. Promessa de Recompensa

É o ato por meio do qual alguém, por anúncios públicos, se compromete a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço. Essa conduta obriga o promitente a cumprir o prometido. Por consequência, quem quer que faça o dito serviço, ou satisfaça a dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Se o serviço foi prestado por mais de uma pessoa, terá direito aquele que primeiro o executou, nos termos do art. 857. Caso tenha sito simultânea a execução, a cada um tocará quinhão idêntico na recompensa. Se a recompensa for indivisível, por sorteio um dos certamistas obterá a coisa e se obrigará a dar ao outro ou aos outros o valor de seu quinhão.

Admite-se a revogação da promessa, desde que se faça antes de prestado o serviço, ou preenchida a condição, e com a mesma publicidade. Se, todavia, o promitente houver fixado prazo para a execução da tarefa, entende-se que renunciou ao direito de revogar sua oferta, durante esse prazo.

Em caso de revogação da promessa, ao candidato de boa-fé que despendeu tempo, força e dinheiro para atender à expectativa do promitente assiste direito a indenização, dentro dos limites da recompensa prometida. Está claro que o direito à revogação está limitado pela regra proibitiva do abuso, positivada no art. 187 do Código Civil.

3.1. Promessa de Recompensa Mediante Concurso:

A promessa de recompensa pode estar condicionada à realização de uma competição entre os interessados, de forma que receba a recompensa aquele que apresente o melhor resultado.

Neste caso, a promessa será irrevogável, pois, a teor do art. 859, é condição essencial, para que possa valer, a fixação de um prazo.

A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados, conforme prevê o art. 859, § 1º. Na falta de designação de pessoa para julgar o mérito

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