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DIFERENCIALIDADE ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DÉCADA

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Por:   •  26/5/2014  •  Tese  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  185 Visualizações

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DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

É evidente que o exercício de um direito não pode ficar suspenso de forma indefinida no tempo. O titular deve efetua-lo dentro de um prazo determinado, pois como é sabido, o Direito não socorre aqueles que dormem. Com base na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e decadência.

• PRESCRIÇÃO

O Código Civil de 2002 adota o enunciado da prescrição da pretensão. De acordo com seu art. 189, violado um direito, nasce para o seu titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição.

O conceito de prescrição consiste na perda ou exclusão do direito de pretensão, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial adequada por ter decorrido certo prazo temporal aludido nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

Não se pode esquecer que a prescrição pode ser extintiva e aquisitiva. A extintiva é a prescrição tratada na Parte Geral do novo Código Civil, e a aquisitiva corresponde ao caso da usucapião, relativo ao Direito das Coisas.

De acordo com o artigo 191 do atual Código Civil, admite-se a renúncia à prescrição por parte daquele que dela se beneficia, o devedor. A aceitação da renúncia prévia está superada, pois a renúncia só é possível após se consumar a prescrição. Essa renúncia pode ser tácita, mediante a declaração comprovada e idônea do devedor, sem vícios, e pode ser tácita, por condutas do devedor que induzem a tal fato, como o pagamento total ou parcial da dívida prescrita, que não pode ser repetida.

Os prazos prescricionais estão previstos nos arts. 205 e 206 como já foram mencionados anteriormente, em casos que não houver previsão de prazo específico, aplicar-se-á a regra geral, prevista no artigo 205: “A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Esse prazo recai em qualquer ação, não havendo mais diferenciação quanto às ações reais e pessoais, como mencionava o artigo 177 do Código Civil de 1916. É importante destacar que os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo entre as partes.

Comparando-se o art. 195 do Código Civil atual com o texto do art. 164 do Código Civil de 1916, aumentaram-se as possibilidades, deferindo direito que antes não era reconhecido também às pessoas jurídicas. De acordo com o art. 195 os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tem a possibilidade de promoverem ações correspondentes contra seus representantes ou prepostos que deram causa à perda de uma pretensão ou não a alegaram quando deviam tê-lo feito.

Ainda nas regras gerais de prescrição, dispõe o art. 196 que estende-se a possibilidade de continuação da prescrição, tanto em decorrência do ato mortis causa, por meio de testamento ou legado, ou quanto inter vivos, por meio da compra ou sucessão de empresas.

Entre os arts. 197 e 201 consagra o Código Civil a hipótese de impedimento ou suspensão do prazo de prescrição.

Inicialmente, não poderá correr prescrição nas seguintes hipóteses:

a) Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

b) Entre ascendente e descendente, durante o poder familiar;

c) Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

O art. 198 do atual Código Civil indica que também não pode correr prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º; contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Em relação à interrupção da prescrição, que se dará apenas uma única vez, dar-se-á por despacho do juiz, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; por protestos nas condições do que foi mencionado anteriormente; por protesto cambial; e/ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

• DECADÊNCIA

Uma das novidades da atual codificação consiste no tratamento especifico dada a decadência, que consiste na perda de um direito, em consequência da ausência do seu exercício.

É fácil identificar um prazo decadencial no atual Código, pois estão todos fora do art. 206 do Código Civil. Vale ressaltar que os prazos decadenciais serão dados sempre em dias meses e ano e dia, uma vez que os de prescrição são sempre em anos conforme os arts. 205 e 206 do Código, mas existem também prazos decadenciais em anos, como aqueles que constam nos arts. 178, 179, 501 e 1649 da codificação emergente.

A decadência pode ter origem na norma ( decadência legal) ou na autonomia privada, ou na combinação entre as partes envolvidas com o direito potestativo (decadência convencional). A decadência legal deve ser reconhecida de oficio pelo juiz, conforme art. 210 do Código Civil, como ocorre com a prescrição e não pode ser renunciada pela parte ( art. 209, Código Civil de 2002). A decadência convencional não pode ser reconhecida pelo juiz ( art. 211 do Código Civil de 2002), e pode ser renunciada após a consumação, assim como ocorre com a prescrição.

Os prazos prescricionais estão discriminados no

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