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PROTESTAS, NOTIFICAÇÕES E PERSPECTIVAS CONCEITO E DIFERENCIALIDADE DOS CABOS

Seminário: PROTESTAS, NOTIFICAÇÕES E PERSPECTIVAS CONCEITO E DIFERENCIALIDADE DOS CABOS. Pesquise 859.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  12/5/2014  •  Seminário  •  611 Palavras (3 Páginas)  •  252 Visualizações

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PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES

CONCEITO E DIFERENCIAÇÃO DAS CAUTELARES

O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares, mormente porque inexiste a necessidade de se demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mor. São procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito.

Esses institutos são manifestações formais de comunicação de vontade, que visam prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. Não existe ação e nem mesmo processo.

O protesto, a notificação e a interpelação não têm caráter constritivo de direitos, apenas torna público que alguém fez determinada manifestação. Não possuem outra conseqüência jurídica senão o conhecimento incontestável da manifestação de alguém, a qual sua relevância será decidido no processo competente, isso se houver.

A NOTIFICAÇÃO judicialmente feita, na forma dos arts. 867 e ss. do CPC, tem por efeito, também, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC, além da constituição do devedor em mora, nas obrigações sem prazo assinado.

Assim, aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito, nos termos do art. 867 e SS. Do CPC.

O PROTESTO, nas palavras de Theodoro,é: “É o protesto (...) ato judicial de comprovação ou documentação da intenção do promovente”. (Humberto Theodoro)

O protesto tem por finalidade: prevenir responsabilidade; prover conservação de direitos; prover ressalva de direitos.

Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto, podendo o juiz indeferi-lo quanto o requerente não demonstrar legitimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas ou incertezas, possa impedir em virtude da dúvida, a formação de contrato ou a realização de negócio lícito.

Se a pessoa contra a qual se formulada o protesto não for encontrada para recebê-lo pessoalmente, far-se-á a intimação por editais, ou também se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto e, finalmente, se for para conhecimento do público em geral e a publicidade seja essencial a que ele alcance os seus fins.

Se o protesto é especificamente contra a alienação de bens, o juiz pode ouvir em três dias aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer fim ilícito, decidindo, em seguida, sobre o pedido de publicação de editais. Independentemente da iniciativa do juiz de mandar ouvir o interessado, como se disse, pode este ingressar nos autos e apresentar suas razões.

Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam ao autos entregues à parte independentemente de traslado.

Havendo impugnação ao protesto, da dedicação do juiz que o defere ou indefere cabe apelação sem efeito suspensivo (art. 520, IV).

Por sua vez, a INTERPELAÇÃO

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