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DIREITO CIVIL IV

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Por:   •  6/10/2013  •  1.645 Palavras (7 Páginas)  •  294 Visualizações

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Contrato de Fiança

É um contrato pelo qual, uma terceira pessoa se obriga por outra perante o credor desta a responder pela obrigação contratada caso o devedor principal deixe de cumpri-la. O fiador, ao responsabilizar-se pelo afiançado, assume uma obrigação com o credor, dando-lhe maiores garantias e possibilidades de receber a sua dívida, respondendo, caso não haja o resgate do débito, com seus bens patrimoniais pessoais.

Algumas formas de fianças são comuns, a fiança bancária é uma modalidade prestada para empresas que necessitam de uma garantia bancária, visto que esse tipo de garantia oferecida pelos bancos, facilitam as negociações.

A fiança locatícia é garantia do pagamento de aluguel, vem sendo bastante utilizada nos contratos de locação.

Caracteristicas

• Contrato acessório, pois para sua existência pressupõe a existência de um contrato principal, da qual é a garantia do credor;

• Contrato unilateral pelo qual o fiador obriga-se para com o credor, mas este nenhum compromisso assume para com aquele;

• Forma única é a escrita pelo que dispõe o art. 1483 do CC não se exigindo solenidade, podendo constar de instrumento público ou particular ou outro documento que apresente os requisitos peculiares.

• Geralmente é um instituto gratuito, visto que o fiador ao se obrigar perante o credor de outra pessoa, o faz confiando na lealdade e honestidade do afiançado no cumprimento de suas obrigações sem nada em troca. Porém, nada impede que haja uma remuneração, pois hoje existem empresas especializadas em prestar esse tipo de serviço mediante paga.

• De responsabilidade subsidiária, pois o fiador só responderá pela dívida se o devedor principal não cumpri-la, a menos que se tenha estipulado solidariedade, nesse caso, o fiador assumirá a posição de co-devedor, sem que isso descaracterize a fiança.

Espécies

• Fiança Convencional se decorrer da vontade das partes, mesmo que não haja anuência do devedor afiançado;

• Fiança Judicial provinda do processo, tanto na área cível como na criminal, “ex officio” ou por solicitação das partes, como nos casos dos art. 588, I, e 925 ambos do CPC;

• Fiança Legal é aquela autorizada pela própria lei, conforme art.419 do CC.

Na fiança convencional, sendo acessória em relação ao contrato principal, caso nula, a obrigação principal, nula será a acessória. (art. 1488 CC)

Requisitos para ser fiador

Ser maior ou emancipado que tenham a livre disposição de seus bens podem ser fiadores. Veta-se serem fiadores, os menores até 21 anos, nem mesmo representados ou assistidos pelos pais ou tutores conforme o art. 386 CC; os pródigos sem assistência do curador; os absolutamente incapazes; o cônjuge sem consentimento do outro (art. 235, III CC), qualquer que seja o regime de bens; o analfabeto, a não ser que o faça por procurador constituído por instrumento público. (art. 235, III CC), não pode prestar fiança;

A fiança respeitará o limite da divida do afiançado, nunca sendo superior, mas, pode ser contratada em condições mais favoráveis (art. 1487 CC).

A fiança pode ser prestada ainda que o devedor não dê seu consentimento, pois a fiança é contrato restrito a fiador e credor e pode ser aceita pelo credor mesmo contra a vontade do afiançado. No entanto, se a fiança foi prestado de acordo com o devedor, e vindo o fiador a ficar insolvente ou incapaz, o devedor é obrigado a substituí-lo (art. 1490), o que não ocorre se foi prestada à revelia deste.

Locação de Coisas

Locação de Coisas são os contrato através dos quais, uma das partes se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.

A base legal que ampara essa modalidade de contratos no código civil são os artigos compreendidos no intervalo 565 a 578 do Capítulo V – Da Locação de Coisas do Código Civil e na Lei 4.504/64 do Estatuto da Terra (Arrendamento rural).

Onde:

• Locador também denominado de senhorio e/ou arrendador é a parte que se obriga a ceder o uso e gozo da coisa;

• Locatário também denominado inquilino e/ou arrendatário é a parte que recebe o uso e gozo da coisa cedida pelo locador.

• Aluguel também denominado de aluguer ou renda é o valor da retribuição pela locação.

A Natureza jurídica desses contratos, podem mostrar-se da seguinte forma:

• Bilateral ou Unilateral, quando bilateral porque envolve prestações (obrigações) recíprocas para cada uma das partes.

• Comutativo, pois há uma certeza de que haverá prestação e contraprestação.

• Oneroso, visto que importa em vantagem e sacrifício para as partes. Existe uma remuneração a ser paga pelo locatário.

• Consensual, sabendo que se aperfeiçoa por simples consenso, não sendo necessária a tradição como elemento constitutivo do contrato.

• Não-solene, pois a Lei não exige forma especial para o seu aperfeiçoamento e validade.

Exige o Contrato de Locação de Coisas a capacidade para os atos da vida civil em Geral é desnecessária a exigência de outorga conjugal, em caso de bem móvel.

OBJETO do contrato é coisa móvel ou imóvel não fungível. Podendo ser então Imóvel urbano (Lei do Inquilinato), levando-se em consideração a destinação, e não a localização geográfica. Imóvel rural (Estatuto da Terra), levando-se em consideração a destinação, e não a localização geográfica.

OBSERVAÇÃO:

• A destinação objeto da locação tem que ser lícita e idônea para os fins declarados;

• Não é necessário que o locador tenha poder de dispor da coisa, que seja proprietário do bem, basta que tenha o de cedê-la. Podendo ser apenas usufrutuário e sublocatário, que apesar de não serem os proprietários, podem figurar como locadores.

As obrigações do Locador estão dispostas nos artigos 566 a 568 do código civil, onde o artigo 566 que diz em seu inciso I - Entregar e

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