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DIREITO CIVIL IV

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Por:   •  17/5/2013  •  Resenha  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  698 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV

Aula 11

a) Origem - incidente ou eventual: Ter-se-á a comunhão incidente ou eventual quando ela vier a lume em razão de causas alheias à vontade dos condôminos, como ocorre com a doação em comum a duas ou mais pessoas; com a herança deixada a vários herdeiros ou legado destinado a muitos legatários.

Quanto à sua necessidade - tem-se o condomínio - ordinário ou transitório: Denomina-se ordinário ou transitório aquele que, oriundo ou não da convenção, vigora durante um certo lapso de tempo ou enquanto não se lhe ponha termo, mas que sempre e em qualquer momento pode cessar

Quanto à sua forma ou modo de ser apresenta-se como condomínio: a) pro diviso: a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada com proprietário tem uma parte certa e determinada do bem, como ocorre no condomínio em edifícios de apartamentos. Logo ,por outras palavras, esse condomínio pro diviso ocorre quando os consortes, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum, exercendo sobre ela todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus condômino; como se a gleba já tivesse sido partilhada

B) Não. Temos condomínio quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente, sobre o todo e cada uma de suas partes; concede-se a cada consorte uma quota ideal qualitativamente igual da coisa e não uma parcela material desta; por conseguinte, todos os condôminos têm direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade do bem, sofrendo limitação na proporção quantitativa em que decorrem com os outros comunheiros na titularidade sobre o conjunto.

Objetiva 1

1 ERRADA.

NO CASO DE TURBAÇÃO A AÇÃO CABÍVEL É A MANUTENÇÃO

"AÇÕES POSSESSÓRIAS

2. ERRADA.

Servidão contínua: ocorre independente de ato físico humano.

"Servidão contínua é a que, após estabelecida, persiste independentemente de ato humano, como ocorre com a de passagem de água.

3. CERTA.

Veja o seguinte artigo do Código Civil:

"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo."

4. CERTA.

"Construções e plantações: Elencadas nos artigos 1253 a 1259 do código civil, as construções e plantações são acessões decorrentes da conduta humana.

Objetiva 2

R:a

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