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DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE

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Por:   •  23/11/2013  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  497 Visualizações

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Plano de Aula: DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE

DIREITO CIVIL IV

Título

DIREITO CIVIL IV - PROPRIEDADE

Número de Aulas por Semana

Número de Semana de Aula

5

Tema

Propriedade em geral

Objetivos

- Estudar a formação histórica da propriedade e seus elementos estruturais;

- Identificar as restrições ao direito de propriedade.

Estrutura do Conteúdo

Unidade 3 - PROPRIEDADE EM GERAL

3.1. Propriedade em geral

3.2. Evolução histórica, conceito e características

3.3. Restrições legais de interesse particular e público

Aplicação Prática Teórica

Caso Concreto

Afirmam Eroulths Cortiano Junior e Jussara Maria Leal de Meirelles (2007, p. 27) que? a propriedade não é, assim, uma qualidade do homem, mas uma necessidade! Ora, se todas as coisas são objeto de um direito de propriedade, todas as coisas têm um proprietário. E até mesmo as eventuais contradições do sistema são resolvidas de maneira simples? Pergunta-se:

a) Se todas as coisas têm dono, como explicar a ?res nullius?? Explique sua resposta e nela conceitue ?res nullius?

Resposta: a) ?Res nullius? É coisa sem dono. Afirmam os autores citados que como cada um tem a prerrogativa de apropriar-se dos objetos por ocupação, a situação da ?res nullius não é mais do que transitória, está apenas à espera de ser apropriada, o que por sinal, seria uma vocação natural da coisa, justificado estaria assim o aparente paradoxo presente no Código Civil.

b) O clássico conceito de propriedade atende a demandas modernas? Explique sua resposta.

Resposta: Afirmam os autores citados que um direito patrimonial destinado a regular o acesso e a utilização das coisas faz o mundo que nos rodeia um lugar fechado que se partilha entre proprietários. Então classicamente, a noção de propriedade aparece atravessando todo nosso universo para manifestar um poder infindável do homem sobre as coisas. Então, está o Direito Civil paradoxalmente contribuindo para a mercadorização do homem, instituindo sua personalização, criando a figura do sujeito de direito, com capacidade ilimitada de apropriação de objetos. Dessa forma o processo de reificação das relações pessoais, em que o sujeito de direito é livre e somente o indivíduo concreto é obrigado, compreende-se como ao homem é dada a possibilidade de ceder-se como coisa através de um contrato, por isso, nas atuais relações (em especial as originadas da Biotecnologia) o conceito clássico de propriedade já não mais atende às novas demandas e permite a reificação do ser humano.

c) A função social pode ser considerada elemento estrutural do direito de propriedade? Justifique sua resposta.

Resposta: Afirma Paulo Nader (p. 111) que ao efetivar a função social da propriedade, o legislador, ao mesmo tempo que estabelece mecanismos de conversão da posse em domínio, seja com a multiplicação das modalidades de usucapião ou com a chamada posse-trabalho, que é desapropriação indireta, penaliza a não utilização ou subutilização da coisa de variados modos, como a indenização, por exemplo, com títulos da dívida pública. Além disto, há diversas formas de intervenção na propriedade privada [...]? Então, a função social deve ser considerada elemento estrutural do direito de propriedade, contemplada expressamente como direito fundamental na Constituição Federal e implícita\\mente no art. 1228, CC, como cláusula geral.

Questão objetiva 1

(DPE SE 2012) Com relação ao direito de propriedade, direito

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