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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  4/12/2013  •  1.298 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

É um ramo do direito privado que pode ser entendido cono um conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física (todo ente dotado personalidade para o direito), ou jurídica (é) um sujeito de direito personalizado, quer dizer uma criação do direito, e que tem autorização para a prática de atos jurídicos, e que tem como requisito a organização de bens ou pessoas, com licitúde de propósitos e capacidade reconhecida por lei-(art 40 do Código Civil).Livro texto pg 22

EMPRESÁRIO: é definido no artigo 966 a 971 do Código Civil

Quem exerce profissionalmente (com habitualidade e não quem faz tarefas esporádicas, pessoalmente, pois contrata empregada para produzir ou fazendo circular bens ou serviços, exerce atividade profissional, de naturezas econômicas, que busca o lucro ou riqueza, em atividade organizada, pois traz os quatro fatores de produção-capital, mão de obra, insumos e tecnologia, para a produção de bens e serviços, fabricação de produtos e mercadorias, ou a prestação de serviços, e faz circular os bens ou serviços, busca a mercadoria nos produtos e a leva ao consumidor. No caso de prestação de serviços trabalha na intermediação) Livro texto pág 16.

EMPRESA: é a atividade econômica explorada pelo empresário, constituída pela produção ou circulação de bens e serviços para a mercadoria.

ATIVIDADE: complexo de atos que compõe a vida empresarial

A empresa pode ser exercida pelo empresário individual (pessoa natural) ou pela sociedade empresarial (pessoa jurídica) Ver livro texto pág. 21

ATENÇÃO: não são considerados empresários:

Quem exerce profissão intelectual, de naturezas científicas, literárias ou artísticas, ainda que com auxiliares e colaboradores, salvo se constituído em empresa. Cooperativas (que são sempre sociedade civil); empresário rural, ao menos que seja inscrito na junta comercial.

O artigo 967 a 971 do Código Civil trata da forma de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.

ATENÇÃO BAIXAR OS ARTIGOS 966 A 971 DO CÓDIGO CIVIL PARA ENTENDIMENTO DOS TERMOS.

ATENÇÃO A AULA CAPACIDADE É PARA ENTENDIMENTO DA MATÉRIA.

CAPACIDADE.

Capacidade é a medida da personalidade, ou a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa.

Capacidade de direito (aquisição ou gozo do direito) é a que todos a possuem não pode ser negada a nenhuma pessoa, sob pena de ser negada a sua qualidade de pessoa, tirando seus atributos. A capacidade de fato (exercício do direito) é a aptidão para exercer (por si só) os atos da vida civil.

Entretanto, tal capacidade pode sofrer restrições quanto à ocorrência de um fator genético, como tempo (maioridade ou menoridade), insuficiência somática (deficiência mental, surdo-mudez), que assim tratados por lei são denominados incapazes, entendendo por incapacidade de direito é a restrição legal imposta para o exercício da vida civil.

Logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si atos da vida civil, dependendo, portanto, do discernimento, que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, aptidão que tem a pessoa de distinguir ato lícito (certo) do ilícito (errado), o conveniente do prejudicial.

Pessoa natural: ser humano

Pessoa Jurídica: é aquela criada por lei e pelo direito, (por documento público devidamente registrado no órgão competente, cartório ou junta comercial).

ARTIGO 2º DO CÓDIGO CIVIL. O início da personalidade civil da pessoa se dá com o nascimento com vida, podo, porém a salvo o nascituro (feto com vida, que ainda não nasceu e que está no ventre da mãe). A lei resguarda os direitos do nascituro como o direito à sucessão, caso o pai venha a falecer antes de seu nascimento. Mesmo que venha a falecer momentos depois. Para tanto se utiliza a docimasia respiratória-pulmões colocada em água à temperatura de 15 a 20 graus centígrados para averiguar que eles flutuam, comprovando-se a respiração, ou a docimasia gastrointestinal, verificando se o estomago e o intestino sobrenadam na água, indício que houve respiração.

ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL: Absolutamente incapazes é quando há proibições totais do exercício, acarretando sua violação, a nulidade do ato (166 I do Código Civil). Os absolutamente incapazes têm direitos, mas não pode exercê-los direta ou pessoalmente por isso serão representados.

Menoridade de 16 anos ou impúbere, são considerados absolutamente incapazes para exercer atos da vida civil, porque devido à idade não atingiram discernimento para distinguir o que podem ou não fazer, o que lhes é conveniente pu prejudicial. Por isso em seus atos, para se ter validade será preciso a representação de seu pai, mãe ou tutor (1.634,V e 1, 747, I do C.C), caso contrário gera nulidade absolutamente.

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