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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  5/4/2014  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  279 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL I - 3º Termo

I - TEORIA GERAL DO DIREITO DE EMPRESA – TGDE.

1 – DIREITO COMERCIAL

1.1 - Evolução histórica: fases e teorias.

1.2 – Interpretação:

Um conceito objetivo para o Direito Comercial moderno, Empresarial ou de Empresa:

“O ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas”. (Ferrer Correia, 1965);

“Engloba normas jurídicas que regulam a atividade comercial, entendida esta como a fabricação, produção, montagem, distribuição, comercialização... de produtos nas relações estabelecidas entre as próprias pessoas que exercem tais atividades, bem como os serviços prestados umas às outras”. (Luiz Rizzato Nunes, 2001);

“É a disciplina privada da atividade econômica.” (Fábio U. Coelho, 2003).

Compreende o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o exercício da atividade econômica explorada empresarialmente.

2. EMPRESÁRIO:

2.1 – Caracterização:

Requisitos

Exceção e Exclusão

2.2 – Requisitos para o exercício da atividade empresarial:

Capacidade civil plena

Inexistência de proibição ou impedimento legal.

2.3 – Responsabilidade patrimonial do EI:

Antes da EIRELI – L. 12.441/2011: bens empresariais e pessoais. Separação da meação do cônjuge;

Depois da EIRELI: separação patrimonial. Equipara-se à pessoa jurídica. Sujeição à desconsideração da personalidade jurídica.

2.4 – Regime jurídico da pequena e média empresa:

A CF/88 estabelece aos entes federativos o tratamento jurídico diferenciado e favorecido para as “empresas de pequeno porte”, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. (arts. 170, IX e 179).

Atualmente, a LC 123/2006 constitui o Estatuto Nacional da ME, da EPP e do MEI.

Para os efeitos da LC 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta

superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (art. 3º)

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Esta mesma LC, mais recentemente, definiu “pequeno empresário’ e instituiu a figura do Micro Empreendedor Individual:

- Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que possua um único empregado remunerado exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional;

- Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 (tratamento favorecido quanto ao registro) e 1.179 (dispensa de escrituração) do CCB, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1º do art. 18-A (R$ 60.000,00)

As ME e EPP gozam de prerrogativas legais de várias ordens:

- podem ser autoras no âmbito dos Juizados Especiais (exceto se cessionárias de direitos);

- tratamento favorecido nas licitações do poder público quanto à documentação e ao desempate;

- acesso a linhas de crédito diferenciadas em instituições financeiras estatais;

- dispensa da aposição de assinatura de Advogado nos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994);

- tratamento favorecido no âmbito dos órgãos de registro e fiscalização: - quanto à abertura e fechamento de empresas (na elaboração de normas de sua competência), os órgãos públicos deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas (devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos), de modo a evitar a duplicidade de exigências; - disponibilização na web de informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas; - simplificação, racionalização e simplificação dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; - emissão de Alvará de Funcionamento Provisório, salvo nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto; - garantia de registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias (sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção).

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