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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  23/9/2014  •  2.125 Palavras (9 Páginas)  •  151 Visualizações

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AULA 05.

ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 9º VARA CRIMINAL DE PLANALTINA DO ESTADO DE DISTRITO FEDERAL.

AUTOS nº. _________/_______

Jose de tal, brasileiro, divorciado, portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro/BA, nascido em 07/08/1941, residente e domiciliado em Planaltina/DF, que lhe move a Justiça Pública, por suposta abandono material base no artigo 244c/c artigo 61 II, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar:

MEMORIAL DE DEFESA

Com fundamento no artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. A) PRELIMINARMENTE

Nota-se claramente nos autos a ausência da apresentação da defesa preliminar por profissional habilitado conforme preceitua o artigo 396-A, § 2º do CPP, tendo em vista que o Acusado fora citado e apresentou defesa do próprio punho o que lesa os princípios do contraditória e ampla defesa, bem como o principio do devido processo legal, conforme artigo 5º LIV e LV da CF, uma vez que a defesa deve ser técnica, se não vejamos:

Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Logo, uma vez demonstrada a ausência da apresentação da defesa por profissional devidamente habilitado se faz necessário à anulação do processo a partir da citação como ressalta o artigo 564, IV do Código de Processo Penal.

Do mesmo modo, pede data vênia, para demonstrar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, tendo em vista que não fora apresentado ao Acusado proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9099/95), pois o crime do artigo 244 do CP, tem pena mínima de 01 ano, vejamos:

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensãoalimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Portanto, comprovado a ausência do oferecimento do susis processual, é evidente a causa de nulidade do processo a partir da audiência de instrução, julgamento e debates orais, com fulcro no artigo 564, IV do CPP.

E ainda, mostra-se a nulidade do processo pela ausência da presença de advogado na audiência, tendo em vista que se faz necessário além da auto defesa a defesa técnica por um advogado, conforme artigo 261 do CPP:

Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Logo, demonstrado a ausência de advogado para garantir a defesa do Réu na audiência de instrução, se faz necessário a anulação do processo nos moldes do artigo 564, III, c do CPP.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes

casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

Na mesma linha está presente nos autos mais uma causa de anulação do processo, tendo em vista que não fora colhido na audiência o interrogatório do Réu pelo juiz a quo. Sobre o tema ressalta o artigo 185 do CPP.

Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

A ausência de interrogatório do Réu na audiência de instrução acarreta anulação do processo nos moldes do artigo 564, III, e do CPP.

Há que se analisar o HABEAS CORPUS HC 67988 SP 2006/0221902-2 (STJ)

Segundo entendimento A doutrina diverge quanto à natureza jurídica do interrogatório.

Para uma corrente constitui meio de defesa, para outra, meio de prova, e, para uma terceira, tem esse ato processual característica híbrida, pois é, ao mesmo tempo, meio de prova e meio de defesa e, por fim, uma quarta corrente, sustenta que o interrogatório é considerado meio de defesa, primordialmente, e como meio de prova, de forma subsidiária

Sustenta Fernando Capez depois de dizer que o Código de Processo Penal fez opção por considerá-lo meio de prova, que, não obstante isso, o considera meio de defesa do acusado. Para isso,

salienta que “[...] sendo o interrogatório o momento processual no qual, por excelência, o sujeito da defesa, i. e., o acusado, tem a possibilidade de materializar o seu direito de audiência, influenciando na formação da convicação do órgão jurisdicional através da narração dos fatos consoante a sua versão,

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