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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  30/9/2014  •  792 Palavras (4 Páginas)  •  173 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO DE NATAL

DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA

CURSO DE NÍVEL SUPERIOR BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO CIVIL I

PROFESSORA: KATARINA

ALUNA: ALINE ALMEIDA DE SOUZA SIMPLICIO

MATRICULA: 201201701112

DIREITOS DA PERSONALIDADE

NATAL – RN

ABRIL/2014

CASO: JUIZA OBRIGA MULHER A FAZER CIRURGIA CONTRA A SUA VONTADE

• O DIREITO PODE FAZER ISSO?

• NASCITURO;

• ONDE FICA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NESSA SITUAÇÃO?

CONHECENDO A HISTORIA

Após duas cirurgias cesariana, mulher de 29 anos resolve ter o terceiro filho de parto natural, acompanhada por uma doula (assistente de parto sem formação médica).

Após sentir fortes dores lombares e na região do ventre, a mulher procurou o hospital e foi informada pela equipe médica que o feto estava em pé, e que mesma deveria fazer uma cirurgia cesariana com urgência, tendo em vista que o parto natural, traria riscos de morte para o feto e para a gestante.

Acompanhada da doula, a gestante assinou um termo de responsabilidade, contrariando o diagnóstico médico e exigindo um parto natural, e se retirou do hospital.

A equipe do hospital, levou em consideração a gravidade da situação e com o objetivo de preservar a vida da gestante e do nascituro, acionaram o Ministério público.

A juíza determinou que o oficial de justiça fosse a residência da gestante e que se fosse necessário, poderia usar de força policial. E tal medida foi necessária devido a opinião irredutível da mãe.

AS QUESTÕES

O Estado tem esse Direito?

Sabemos que, a personalidade civil, se dá com o nascimento com vida, pondo a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro.

Digamos, que a mulher não estivesse grávida, qualquer questionamento seria juridicamente irrelevante. Desde que a mulher seja mentalmente capaz, ela pode recusar qualquer tratamento médico. Assim, como um paciente de câncer que recusa tratamento, ou um testemunha de jeová que recusa transfusão de sangue.

Logo a juíza não poderia obriga-la a fazer a cirurgia.

Se existisse o bebê, a lei seria o protegeria, caso os pais não o fizesse.

Porém ainda não existia um bebê, existia um nascituro, com mera expectativa de Direito, e nessa expectativa de Direito, nasce expectativa do Direito a vida.

Partindo desse princípio, o Estado interviu de forma correta, todavia, para defender o direito do nascituro, foi violado o Direito da mulher, a dignidade da pessoa humana.

Dados os fatos, acredito que o Estado exorbitou em sua decisão. Afinal, quando demos ao Estado, o poder de decidir, sobre o nosso corpo?

COMO DEFENDER OS DIREITOS DO NASCITURO NESSA DEMANDA?

Sabemos que o nascituro tem seus direitos protegidos, tanto que o aborto é crime.

Porém, essa expectativa de Direito, protegida pelo Estado não é absoluta,

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