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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  16/3/2015  •  1.133 Palavras (5 Páginas)  •  186 Visualizações

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O DIREITO COMO CIÊNCIA

Se no senso comum não há uma sequência lógica de observação e

construção do conhecimento, não podemos dizer então que o direito faça

parte deste senso comum. Isto porque o direito é analisado e estudado com

metodologia e rigor científico.

Cumpre-nos ressaltar, entretanto, que nem sempre foi assim. Nos

tempos primitivos, o homem não tinha a capacidade de aprimorar seu

conhecimento através do método científico. Mas o direito já dava sinais de

sua existencia, ainda que primitivamente. Assim como a ciência surge com o

progresso da humanidade, o direito também passa por esta evolução.

A Ciência pode ser vista sobre três aspectos principais: o teórico, ou

especulativo, que se limita a conhecer “o que é”; o ético ou moral, que nos

revela “como agir”; e o técnico ou artístico, que indica “como fazer”. Também

o Direito pode ser visto sobre estes três aspectos, de tal maneira que

surgiram três correntes principais que tentam explicar o direito como ciência,

cada uma a seu modo: o naturalismo jurídico, o formalismo jurídico e o

culturalismo jurídico. Analisemos cada uma delas.

1. O Naturalismo Jurídico

O Direito é algo natural, físico, uma força da natureza. Assim afirma

Pontes de Miranda:

O Direito não é fenômeno peculiar ao homem, nem mesmo ao

mundo orgânico. Podemos mostrá-lo entre sólidos inorgânicos,

bem como no mundo das figuras bidimensionais (PONTES DE

MIRANDA, citado por. MONTORO, 2005, p. 113).

Dentro do Naturalismo existem quatro correntes principais:

- a fisicista, afirmando que o Direito surge de fenômenos físicos e

mecânicos. Neste sentido: Haret, Pontes de Miranda etc.;

- a corrente biologista, onde o Direito seria reduzido à fenômenos

biológicos. É defendida por Darwin, Lilienfeld, Lombroso etc.;

- a corrente psicológica: tende a explicar a vida social através de

fenômenos psicológicos, ou seja, o direito advém desses fenômenos

psicológicos. Principais defensores: Gabriel Tarde, George Mead etc;

EaD UNITINS – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO – FUNDAMENTOS E PRÁTICAS JUDICIÁRIAS

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- a corrente sociológica: resume todas as outras escolas naturalistas,

quando afirma que os fenômenos sociais são fenomenos naturais e devem

ser estudados por uma ciência natural. Estes fenômenos sociais podem ser,

portanto, físicos, biológicos ou psicológicos. Principais defensores: Comte,

Duguit, Durkheim etc.

Enfim, o naturalismo jurídico, ou jusnaturalismo, reduz o direito aos

fenômenos naturais, o que é um erro, uma vez que o Direito vai além desses

fenômenos e se traduz ainda na norma e na sua valoração.

2. O Formalismo Jurídico

Tem como principal defensor Hans Kelsen em Teoria Pura do Direito.

Ele retira da ciência jurídica “todos os elementos sociológicos ou

dados da realidade social”, uma vez que estes constituem objeto da

Sociologia do Direito, bem como todas as consideraçoes sobre valor, justiça,

segurança, bem comum, elementos estes pertencentes ao estudo da

Filosofia do Direito. Assim, fica restrito à ciência do direito a equação lógica:

“se A é, deve ser B”

onde A é a condição jurídica e B a consequência jurídica. Então, não

há mais, para Kelsen, no Direito o “ser” e sim, um “dever-ser”. Deste modo,

pode-se retirar mais uma sentença, complementar àquela, qual seja:

“Dada a não P, deve ser S”

em que P é a prestação e S, a sanção. Temos portanto: se o

contratante era menos, deve ser anulado o contrato, se o inquilino não

pagou o aluguel, deve ser despejado.

3. O Culturalismo Jurídico

Parte-se de uma distinção preliminar entre natureza e cultura,

afirmando ser esta última a história, a economia, a sociologia, enfim, todas

as transformações ou realizações do espírito humano.

Para esta corrente de pensamento, a natureza seria mero suporte

físico para a expressão cultural do ser humano, de tal modo que não poderia

o Direito ser uma ciência natural, nem uma mera realidade formal, uma vez

que estes não possuem um suporte e uma significação. Seu maior

doutrinador é Carlos Cóssio, que nos ensina ser o “suporte” (ou substrato)

um objeto físico ou a própria conduta humana subjetiva, “egológica”. “O

objeto é sempre o sujeito de um juízo lógico. É o ser a quem se atribui ou se

nega alguma coisa” (NADER, 2005, 63p.).

Hans Kelsen

viveu entre

1881

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