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DIREITO EMPRESARIAL

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Por:   •  18/3/2015  •  1.571 Palavras (7 Páginas)  •  237 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O significado de sociedade no Direito Empresarial pode ser definido como um “contrato em que pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”. Isso é o que diz o art. 981 do CC e no conceito legal estão presentes os principais elementos que caracterizam a sociedade, que são:

• CONTRATO: instrumento público ou particular, registrado (todas as sociedades personificadas) ou não levado a registro (sociedade em comum em conta de participação);

• PESSOAS: a expressão genérica serve para abranger todas as possibilidades legais, porque a sociedade em nome coletivo somente pode ser constituída por pessoas naturais (CC, art. 1039); a sociedade subsidiária integral somente pode ser constituída por pessoa jurídica (LSA, art. 251); a sociedade em comandita simples deve ser necessariamente formada por pessoas naturais na qualidade de sócios comanditados (CC, art. 1045) e por pessoas naturais ou jurídicas como sócios comanditários;

• CONTRIBUIÇÃO COM BENS E/OU SERVIÇOS E PARTILHA DOS RESULTADOS: a contribuição pessoal é essencial à constituição da sociedade, bem como a partilha dos resultados, sob pena de configurar-se sociedade leonina. (É nula a clausula social que exclua o sócio de participar dos lucros e perdas {CC, art. 1008}, o que vale dizer que cada sócio toma parte nas perdas, a proporção de sua cota e, igualmente, recebe os lucros da empresa, na mesma medida. E quando o contrato ou estatutos ferem este principio diz-se que a sociedade é LEONINA).

Sabendo disso falaremos a seguir dos principais tipos de sociedade no Brasil:

• Sociedade Empresária.

• Sociedade Simples.

• Empresário Individual.

• Microempreendedor Individual (MEI).

TIPOS DE SOCIEDADE NO BRASIL

Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) em 11.01.2.003, desapareceram, juntamente com o anterior de 1916, as sociedades civis e comerciais, eliminando-se também com elas a necessidade de distingui-las através do objeto social (civil ou comercial).

Em substituição, o novo Código Civil criou as figuras das Sociedades Simples a serem registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as Sociedades Empresárias, para registro na Junta Comercial. (Código Civil, art. 1.150).

Estas não se distinguirão mais pelo objeto, já que ambas podem contribuir, com bens e serviços, para o exercício da atividade econômica (Código Civil, art. 981), com a ressalva de que as sociedades empresárias deverão exercer essa atividade econômica de forma organizada (Código Civil, art. 982).

Sendo assim, as sociedades, doravante, se distinguirão pela maneira com que vierem exercer a atividade econômica – de forma organizada ou não.

A Sociedade Empresária se define como: as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, os resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. (CC, art. 981)

Atualmente a sociedade empresária assume duas, das cinco formas admitidas na legislação em vigor, a Ltda. (limitada) ou S.A. (sociedade anônima).

Para se formar uma sociedade devem ser seguidos esses requisitos:

• AGENTE CAPAZ: Para garantir a continuidade da empresa, o Código Civil permite, na superveniência de eventos que envolvam a perda da capacidade ou morte de sócios, o prosseguimento do exercício empresarial por representação ou assistência legal. Isto ocorre por força dos arts. 3º 4º e 974 do CC. Os dois primeiros tratam da hipótese do titular se tornar incapaz de exprimir sua vontade, de forma transitória ou não, em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou ainda, tem seu discernimento reduzido em virtude de ebriedade habitual, vicio em toxico, bem como nos casos de desenvolvimento mental, incompleto ou por prodigalidade; o ultimo – art. 974 – permite ao incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

• OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO OU DETERMINÁVEL: Licito é tudo aquilo que não contraria a lei e está conforme o ordenamento jurídico. O objeto social deve ser possível, determinado ou determinável, não se admitindo que o contrato ou estatutos persigam fim impossível, isto é, “quando a prestação for irrealizável por qualquer pessoa, ou insuscetível de determinação” (Caio Mário da Silva Pereira, 1997:311, v. 1). A determinação ou possibilidade de se determinar o objeto completa a exigência legal porque não é possível constituir sociedade sem se saber ao certo a finalidade pela qual se unem pessoas e capital.

• NOÇÃO DE ORDEM PÚBLICA: Há de corresponder ao senso jurídico de uma determinada nação, isto é, aos princípios indispensáveis à vida em sociedade, segundo os princípios do direito nela vigente.

• PLURALIDADE DE SÓCIOS: No direito comercial brasileiro não se admite a existência de sociedade unipessoal originária, ou seja, uma sociedade empresária tem que resultar da vontade de, no mínimo, duas pessoas.

• CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL: Para ser uma sociedade tem que se formar capital social, que é o primeiro patrimônio da sociedade.

• FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI: Para os contratos e estatutos de constituição de sociedades, a lei exige forma solene, escrita e plural. Solene porque contêm requisitos especiais que os distiguem da forma permitida para outros contratos. Escrita porque a atribuição de personalidade jurídica depende da inscrição no regrito competente (Junta Comercial para as sociedades empresárias e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as sociedades simples). As exceções ficam por conta das sociedades não personificadas: em comum e em conta de participação, cujas constituições provam-se por quaisquer meios de direito. E plural porque o legislador não impõe uma única, podendo os contraentes optar por uma ou varias formas fixas.

As sociedades também podem ser classificadas em sociedades contratuais e sociedades institucionais, ou estatutárias. As primeiras são as reguladas pelo Código Civil e as segundas, as sociedades cooperativas e as previstas

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