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DIREITO EMPRESARIAL EVOLUÇÃO HISTÓRICA

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Por:   •  11/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  5.288 Palavras (22 Páginas)  •  181 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

EVOLUÇÃO HISTÓRICA: Antes de ser chamada direito empresarial este ramo do direito era chamado DIREITO COMERCIAL.

O comercio e mais antigo que o direito comercial; historiadores identificaram em legislações antigas (código de manu e hamurab) regras sobre comércios mais nada eu se pudesse chamar D. comercial. O embrião deste ramo do direito surgiu mais explorações de ofício, e essa primeira fase de evolução é chamada fase subjetiva clássica. Dentro das corporações haviam os comuns, pessoas com competência para solucionar os conflitos que surgiam entre os comerciantes. Os conselhos decidiam com base os costumes da corporação que faziam parte. Era muito comum terceiros que negociavam com comerciante submeterem eventuais conflitos aos julgamentos dos consales, é que o professores Rubus Requião chama de fase subjetiva eclética no Século XVIII com o código comercial na poleânico surge a 2ª fase objetiva do D. comercial, para os franceses o D. comercial se aplicava alguns dos atos de comercio mesmo que não estivesse registro como comerciante nas juntas comerciais ou tribunais do comércio. A teoria do atos de comercio oferecido, uma grande dificuldade, cada país escolhia os atos eu com se declarasse mais adequados; não havia um critério cientifico nesta eleição que gerava insegurança jurídica principalmente nas operações internacionais. Isso levou o Italianos a dotarem uma teoria diferente quando da criação do código civil na década de XXXX. Ele adotaram a teoria da empresa, que hoje também adotada no Brasil, por esse motivo esse ramo do Direito passou a se chamar DIREITO EMPRESARIAL.

ESPECIEIS:

EMPREARIA : É a pessoa que realiza uma atividade chamada empresa. Tanto o conceito de empresária quanto de empresa se encontra no art. 966 CC.

Pessoas físicas podem realizar empresas, assim com algumas pessoas jurídicas também podem. As pessoas naturais que realiza empresa assim como algumas pessoas jurídicas. A pessoa material que realiza empresa é chamada empresário individual. Pessoa jurídica será chamado sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

Art. 966 CC. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único: Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

EMPRESA : É uma atividade realizada na forma do art. 966 CC. Ou seja só haverá empresa e a pessoa natural ou jurídica que a realiza só será considerado empresário se estiverem presente os seguintes elementos.

a. ATIVIDADE : É uma atividade que conste em vender produtos e também emprestar serviços no mercado.

b. ECONOMIA : Existem intenção dos lucros.

c. PROFISSIONALIDADE : É uma atividade exercida com frequência.

d. ORGANIZAÇÃO : É a reunião dos elementos necessários para prestação de serviços da forma que o empresário considera mas adequados.

 Parcela minoritária da doutrina defende que só é empresário quem tem empregado ou assistente, na prática isso não é observado e também a maioria dos estudiosos descordam desse entendimento.

e. RISCO : É um elemento implícito, o empresário assume o risco do sucesso ou fracasso (empregados não são empresários).

f. EXCEÇÕES : Algumas atividades estão excluídas da regra geral, ou seja, a pessoa que a realiza não terá tratamento de empresário. Estão excluídas do tratamento de empresária as pessoas eu realiza serviços intelectual de natureza:

1. LIERÁRIA = ECRITORES.

2. ARTISTA = MÚSICOS, PINTORES, ESCRITORES.

3. CIENTIFICO = Considera-se cientifica para os fins do paragrafo único; atividade que só podem ser realizada legalmente se a pessoa tiver nível superior específicos = ADVOGADOS, MÉDICOS, ENGENHEIROS.

g. ELEMENTO DE EMPRESA: Paragrafo único porém admite que as pessoas nele indicadas sejam consideradas empresárias quando sua atividade constituir elementos de empresa. O conceito de elemento de empresa não é pacífico, a ideia mais difundida é a seguinte:

O elemento de empresa quando os clientes não exigem mais que o agente preste a serviço pessoalmente, se satisfazendo com serviço prestado pela estrutura que ele organizou.

Na prática essa regra não é observada, porém é importante atentar que pelo menos em tese, o médico, engenheiro ou advogado podem ser considerados empresários.

CONDIÇÕES PARA SER EMPRESÁRIO INDIVIDUAL : O art. 972 CC. Prever duas condições para uma pessoas natural pode ser empresário individual.

Art.. 972 CC. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

a. CAPACIDADE PLENA : Regra geral somente o plenamente capaz na forma do art. 5º CC. Pode ser empresário individual.

Art. 5º CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

OBS.: Sócio não é empresário, o empresário é a sociedade.

Em excepcionalmente o art. 974 CC. Permite que o juiz autorize o incapaz ser empresários individual nas seguintes

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