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DIREITO EMPRESARIAL - FALÊNCIA

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Por:   •  3/9/2013  •  555 Palavras (3 Páginas)  •  621 Visualizações

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SEMANA II

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS

1- Sujeito Passivo

Lei 11.101/2005 LF

“Art. 1º - Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.”

Obs.: atividades econômicas não empresariais: a) as exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário (CC arts 966 e 982); b) as exploradas por empreendedores rurais não optantes pela inscrição no Registro de Empresas (CC art. 971); c) as exercidas por cooperativas (CC art. 982, parágrafo único).

1- Sociedades Empresárias não abrangidas pela LF, conforme disposto em seu art. 2º :

Inciso I – exclusão absoluta

. empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. Ex.: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Caixa Econômica federal; BNDES – Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social.

. sociedade de economia mista – pessoa jurídica de direito privado, integrante da administração indireta do Estado, criada por autorização legal, sob a forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao Poder Público, tendo por objetivo, como regra, a exploração de atividades gerais de caráter econômico e, em algumas ocasiões, a prestação de serviços públicos. Exs.: Banco do Brasil S/A; PETROBRÀS- Petróleo Brasileiro S/A.

obs.: no caso de estarem insolventes, cabe ao Estado a iniciativa de dissolvê-las, arcando com os valores necessários à integral satisfação dos credores (Sérgio campinho).

Inciso II – exclusão parcial Intervenção e liquidação extrajudicial – Lei 6024/74

. relaciona as pessoas jurídicas que, estando submetidas à liquidação extrajudicial regulada por legislação específica, estão sujeitas à aplicação subsidiária da Lei falimentar (ver arts. 197, 198 e 199 da LF e, em anexo, Notas Explicativas de José da Silva Pacheco, em Processo de Recuperação Judicial; Extrajudicial e falência).

Noções sobre intervenção e liquidação extrajudicial . Lei 6024/74.

“ ... as empresas mencionadas no artigo 2º , II, não estão autorizadas a requerer recuperação em Juízo (judicial ou extrajudicial), porque cabe ao Poder Executivo, em procedimento de intervenção administrativa, buscar o saneamento de sua atividade, autorizando o liquidante a requerer falência, se necessário, nos casos previstos em lei. Entretanto, uma vez decretada a quebra, incidem as regras da Lei 11.101, de 2005.” (Ricardo Negrão).

No caso das instituições financeiras privadas e das públicas

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