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DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

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Por:   •  20/10/2013  •  Seminário  •  2.118 Palavras (9 Páginas)  •  383 Visualizações

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DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

Direito Objetivo

O termo Direito possui dois sentidos: norma agendi, que é a regra jurídica e o facultas agendi, que é o poder de exigir algo a alguém.

O Direito Objetivo é o preceito que tem como finalidade regulamentar o comportamento humano na sociedade e tem como característica principal à força coercitiva imposta pela própria sociedade que o criou. O Direito objetivo vive sobre a definição romana: Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum nom laedere, suum cuique tribuere (Os preceitos do Direito são: viver honestamente, não lesar a ninguém e atribuir a cada um o que é seu).

Segundo Reale:

"o Direito objetivo destina-se como um conjunto de normas e modelos jurídicos, constituindo um sistema global, denominado ordenamento jurídico sendo este formado por fontes de direito, sob a proteção do estado, subordinados à formação de ordenamentos menores, e com menor grau de positividade, representado por assim dizer, ao ordenamento jurídico do Estado. Portanto, o ordenamento é um sistema de normas jurídicas, que para sua concreta realização, abrange regras explícitas, a fim de que sejam garantidos os poderes discricionários dos indivíduos (normas explícitas).".

Nesse complexo unitário, corresponde à trama das relações sociais dotadas de garantia específica, ou seja, coercibilidade, que se articulam uns com os outros.

Os elementos dos aspectos da experiência jurídica se expressam mediante categorias, figuras, institutos, sistemas (sistemas do Direito Civil, sistema do Direito Constitucional).

O ápice do ordenamento jurídico do estado é a Constituição, nela todo ordenamento jurídico encontra seu fundamento de validade; ele não é apenas um sistema de leis ou normas de Direito como simples proposições lógicas, e sim, um sistema de normas " in acto", compreendendo as fontes de direito e todos os seus conteúdos e projeções.

As normas articulam-se em modelos que se denominam institutos, exemplificando: penhor, hipoteca, letra de câmbio, falência, apropriação indébita. Estes, apresentam estruturas normativas complexas, homogêneas, formadas por normas e modelos jurídicos menores ou a determinadas exigências ou a certos princípios superiores, relativos a uma dada esfera jurídica. Examinaremos de perto uma regra jurídica. Linearmente ela pode ser assim explicada: "quem compra deve pagar e quem vende deve entregar". Portanto a regra contém uma ordem que deve ser obedecida por todos, ao mesmo tempo, contém uma faculdade, porque quem compra pode deixar de pagar e quem vende pode deixar de entregar.

Conclui-se que para a vigência e eficácia da universalidade de um território, como o Brasil, por exemplo, o direito há de ser declarado e reconhecido pelo Estado, através de suas próprias fontes, sem conflitos com as fontes estatais (ordenamento jurídico) garantindo a soberania e positividade do direito.

Gusmão entende como direito objetivo:

"um conjunto de regras obrigatórias ou uma regra obrigatória, sendo definido como uma consideração normativa do direito, ou seja, a compreensão do Direito como uma norma Obrigatória, tem-se como exemplo: Código Penal, Código Civil."

Maria Helena Diniz, define o direito objetivo:

"O Direito Objetivo, permite que a pessoa faça ou tenha o que lhe interessa ou não. Essa permissão é que é juridicamente protegida, porque foi dada pelo Direito Objetivo, e por que seu emprego é assegurado pelos remédios de Direito, C.C, art. 75 "A todo Direito corresponde uma ação.".

O Direito no sentido objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, cuja finalidade é regulamentar o comportamento humano na sociedade e sua característica essencial é a força coercitiva atribuída pela própria sociedade.

Contudo, o Direito pode ser classificado do ponto de vista histórico e sistemático: Historicamente, temos que distinguir o jus civile do jus gentium. As normas consuetudinárias romanas, consideradas comuns a todos os povos e por isso aplicáveis só aos cidadãos romanos, como também aos estrangeiros de Roma, constituíam o jus gentium; para os juristas romanos da época clássica, o jus gentium, era uns direitos universais, baseados na razão natural. As regras do jus civile provinham do costume, das leis, do plebiscito, abrangendo não só o Direito Romano, como também o jus gentium.

As classificações sistemáticas, provêem da distinção entre o Direito Público e Privado. O Primeiro regula a atividade do Estado e suas relações com particulares e outros Estados. O segundo, por sua vez, trata das relações entre particulares.

5. Direito Subjetivo

5.1 Noções Preliminares

O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por todos os lados do nosso ser, nos aprece como um poder do indivíduo. Nos limites desse poder, reina a vontade do indivíduo, e reina com o consentimento de todos. A tal poder nós chamamos de direito subjetivo, ou direito em sentido subjetivo.

É a ele que nos referimos quando dizemos que o locador tem "direito" de receber o aluguel, que o estado tem o direito o "direito" de desapropriar imóveis ou cobrar impostos, que o sindicato tem "direito" de representar as respectivas categorias profissionais, que o cidadão tem o "direito" de voltar, que todo o homem tem "direito" à vida, à liberdade, à propriedade (que tais são os direitos humanos de primeira dimensão: os direitos individuais).

A situação subjetiva é a possibilidade de ser, pretender ou fazer algo, de maneira garantida, nos limites atributivos das regras de Direito, e aí se engloba o Direito Subjetivo, o interesse legítimo e o poder. No entanto, o Direito subjetivo, só existe quando a situação subjetiva implica na possibilidade de uma pretensão, unida à exigibilidade de uma prestação ou de um ato de outrem.

Segundo Reale:

"o Direito Subjetivo é em linhas gerais, a possibilidade de se exigir, como próprios, uma prestação, ou um ato, de maneira garantida, nos limites atributivos das regras de Direito."

E ainda o direito subjetivo na visão

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