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DIREITO PENAL 1 - AULA 1 E 2

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Por:   •  11/12/2014  •  318 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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Aula 1 A missão do Direito Penal é a proteção dos bens jurídicos mais relevantes, como por exemplo, a proteção a vida e a integridade física das pessoas, a proteção a incolumidade pública, através da segurança viária, justifica a interferência do Direito Penal na tipificação do crime de embriaguez ao volante. D) O Direito Penal possui como missão a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, e possui como características ser essencialmente preventivo, retributiva e ressocializador, buscando sempre que possível, a aplicação de medidas alternativas às penas privativas de liberdade como forma de controle penal e, portanto, devendo ser utilizado como última forma de controle social. B) A fragmentariedade do Direito penal possui apenas um significado, qual seja o de que somente os bens mais relevantes devem merecer a tutela penal. Comentário: Caráter fragmentário do Direito Penal significa que enquanto o Ordenamento Jurídico se preocupa com o todo, o Direito Penal somente se preocupa com uma parcela pequena de bem jurídico.

Aula 2 O magistrado deve ter respaldo a sua decisão no Princípio da Intervenção Mínima, pois nesse caso outro ramo do Direito poderia resolver satisfatoriamente os interesses, poderá ainda o magistrado aplicar o Princípio da Insignificância caso constatado o pequeno valor das coisas subtraídas para reforçar sua decisão. A tese defensiva poderia se basear na aplicação do Princípio da Insignificância, porém nossos tribunais não admitem a prudência no crime da moeda falsa, porque o bem jurídico protegido não é patrimônio, mas sim a fé pública. B) Constitui-se em sistema descontínuo de seleção de ilícitos não sancionando todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, apenas as mais graves praticadas contra os bens mais relevantes. B) O princípio da intervenção mínima, que estabelece a atuação do direito penal como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico.

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