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DIREITO VI

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Por:   •  8/8/2013  •  459 Palavras (2 Páginas)  •  279 Visualizações

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O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 11 de setembro de 1990, é um diploma que visa assegurar ao consumidor uma série de garantias, dentre as quais a de que será indenizado, caso venha a sofrer dano decorrente do produto ou serviço.

Em novembro de 1990, a panificadora Pão de Mel LTDA, é acionada por Vilma Borges, alegando ter passado mal em 03 de agosto de 1990, em decorrência de um biscoito estragado que comprara em seu estabelecimento na véspera.

A panificadora comprova que seus biscoitos são mantidos nos mais devidos cuidados de conservação e dentro dos prazos de validade, demonstrando a inexistência de culpa. Vilma, no entanto, alega que mesmo não havendo culpa, deve a panificadora responder pelos danos por ela sofridos devido à aplicação do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.

Com base do texto acima e na aplicação da lei no tempo, posso afirmar que o Código de Defesa do Consumidor retroagirá por ser mais benéfico ao caso de Vilma? Disserte sobre o assunto, em um texto de 10 a 20 linhas, abordando os principais aspectos que envolvem o tema. (2,5 pontos)

ESCLARECIMENTO:

Inicialmente, convém delimitar precisamente o âmbito fático jurídico da controvérsia, por seus relevantes reflexos no deslinde das subseqüentes questões. A questão fixa inicialmente que: O Código de Defesa do Consumidor, em vigor desde 11 de setembro de 1990 (…). Pois bem, prosseguindo, temos que;

RESPOSTA:

Primeiramente, se esclarece que o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90 foi assinada em 11.09.1990 e publicada no Diário Oficial da União em 12.09.1990, com uma vacatio legis de 180 (cento e oitenta) dias, por foça do seu artigo 118, cujo término deu-se em 11.03.1991, data da efetiva entrada em vigor do CDC. Portanto, nesse ponto, equivocada a fixação do início de vigência do CDC como sendo 11 de setembro de 1990, data essa, que se trata, apenas, de sua assinatura e não da efetiva entrada em vigor da referida lei.

Segundo, tendo em vista que a questão posta foi ajuizada sob a égide das regras do Código Civil de 1916, com fundamento no art. 159 e segs, e, Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, ou seja, ao que se supõe, em outubro de 1990, é por elas que deve reger e não pelas regras processuais encontradas no CDC, não há falar em retroatividade, como ainda, não pode a autora invocar norma jurídica inexistente na época do fato consumado para aplicação no seu caso, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois em nosso sistema jurídico a lei destina-se a reger os atos jurídicos e aos fatos futuros celebrados sob a sua vigência, inteligência do art. 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil, que é a aplicação imediata da Lei.

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