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DISCURSO POLITICO

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Por:   •  16/9/2013  •  969 Palavras (4 Páginas)  •  439 Visualizações

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CONCEITUE O PLURALISMO JURIDICO

Pluralismo jurídico é decorrente da existência de dois ou mais sistemas jurídicos, dotados de eficácia, concomitantemente em um mesmo ambiente espacio-temporal.

A doutrina do pluralismo jurídico, considerada em seu sentido amplo, uma vez que existem diversas correntes que tentam explicar e ao mesmo tempo justificar a sua existência, baseados em distintos fatores de ordem econômica, política, filosófica e jurídica, surge com o intuito primordial de agir em oposição ao monismo jurídico.

Dessa maneira, segundo lição de Santos (2009, p. 38), não obstante a diversidade doutrinária do pluralismo jurídico, o denominador comum a estas correntes consiste na negação do Estado como fonte única e exclusiva do direito positivo e a da tese da existência de uma hierarquia qualitativa entre os diversos ordenamentos.

Ressalte-se que o pluralismo jurídico não surgiu apenas com o fim imotivado de contrapor a doutrina do monismo jurídico, mas, deve-se ter em mente que a própria insuficiência do monismo estatal contribuiu de forma decisiva para o alargamento dos centros geradores de produção jurídica, mediante outros meios normativos não convencionais.

Surge, assim, uma concepção, em sentido amplo, que visa à contestação da tese de que somente o Estado pode produzir normas jurídicas, havendo, por outro lado, a possibilidade de existência de outros centros de produção de normas de direito, também estas reconhecidas em uma determinada coletividade.

Segundo Reale (2000. p. 265), as teorias monistas não resistem às críticas formuladas pelos teóricos do pluralismo jurídico, isto é, por todos aqueles que negam a existência única do ordenamento jurídico estatal, ao passo que igualmente sustentam a presença de uma multiplicidade de ordenamentos ao lado e mesmo contra o direito Estatal, ordenamentos estes, aos quais não se pode negar juridicidade positiva.

Pluralismo Jurídico é o fenômeno que possibilita o surgimento de ‘direitos’ extra-estatais, ou seja, a possibilidade que existe do Estado não ser o único a emanar/deter normas. Esse fenômeno reconhece como legítimas, as relações jurídicas criadas por grupos “marginais”, no plano da luta social por direitos e pela democracia, como por exemplo as lutas dos grupos pró-moradia, pró-cidadania, etc. Sobre o conceito, Wolkmer[5] (2001) .

QUAL O CONTEXTO DE SURGIMENTO DO PLURALISMO JURIDICO?

A convivênvia de vários ordenamentos jurídicos passou a ganhar relevância, historicamente, pela análise presente a partir do esfacelamento do Império Romano e do forçado intercâmbio cultural decorrente das invasões bárbaras.

A colonização, por sua vez, também ocasionou uma situação em que diversas regras com diferentes origens evidenciavam-se a partir do choque cultural entre colonizados e colonizadores. Com a descolonização, sistemas legais unificados foram criados, com suas especificidades e diferenças próprias. A partir do final do século 20, há, uma “nova onda” de pluralismo jurídico, em especial devido à globalização. Além da maior proximidade entre países devido a esse processo, há também o enfraquecimento dos estados e de suas tradicionais funções.

É POSSIVEL A COEXISTÊNCIA ENTRE O PLURALISMO E O MONISMO JURIDICO?

Sim

Ainda falando do Monismo, a democracia representativa, a separação dos poderes e o federalismo presidencialista, em nada se diminuem as profundas desigualdades existentes entre as oligarquias e a maioria pobre da população. É notório que o Direito Estatal em praticamente toda a sua existência, e especialmente com a república e a democracia, veio regular os interesses dos proprietários de terra e da burguesia detentora do capital. Pela prática social do autoritarismo, o Estado define, de forma permanente, o papel da sociedade civil e exercita com exclusividade, seu monopólio de produção Monismo Jurídico

Na concepção de Santos (2009, p. 30), o monismo jurídico, em sua essência, identifica-se com a teoria que considera como válida apenas uma ordem jurídica, seja o direito natural ou universal (monismo jurídico universal), seja o direito estatal (monismo jurídico

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