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Da eficácia e cumprimento do testamento

Tese: Da eficácia e cumprimento do testamento. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  8/9/2013  •  Tese  •  2.619 Palavras (11 Páginas)  •  368 Visualizações

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Titulo II : Da eficácia e cumprimento do testamento

Capitulo I : Da apresentação em juízo do testamento.

Seção I

1.1 Abertura da sucessão e apresentação do testamento em juízo.

Se alguém com testamento falecer, abre-se a sucessão no lugar do último domicilio do falecido, pois havendo testamento pode a sucessão dar-se por disposição da ultima vontade do testador, e a pessoa que detiver esse testamento deve apresenta-lo em juízo, se por acaso isso não acontecer, ele não for apresentado o herdeiro ou qualquer interessado poderá requerer ao juiz que mande o detentor exibir o testamento, pois pode o juiz ex officio determinar essa exibição. Por esse motivo a pessoa que detiver o testamento deve apresentá-lo em juízo.

1.2- O procedimento de jurisdição voluntária de apresentação, abertura e registro.

Examinando-se o que se contem nos artigos 1.125 e seguintes do Código de processo civil verifica-se que na maior parte, constitui repartição do que se cotinha no código civil. Numa seção do capitulo referente ao inventario e partilha, dispondo apenas sobre o procedimento de apresentação, abertura e quando fosse o caso confirmação nas hipóteses pertinentes , registro e cumprimento, mas é claro que pode haver abertura , registro, confirmação sem qual não se pode ,sequer, inciar o referido procedimento.

1.3- A apresentação do testamento.

Não importa qual a sua forma, após a morte do testador deve ser apresentado á juízo por quem o detenha. Os herdeiros levam-no ao advogado, juntamente com as demais informações sobre o óbito, herdeiros e patrimônio do falecido. (Continua)

1.4- Intimação para exibição do testamento.

Se por acaso o detentor não mostra o testamento, o juiz irá pedir a sua apresentação, mas antes que se pense em busca e apreensão , pode haver uma exibição espontânea e apresentação por determinação judicial que essa determinação pode ser requerida pelo testamenteiro ou expede-se um mandado judicial ordenando a apresentação.

1.5-Busca e apreensão do testamento.

A busca e apreensão de testamento, seja decretada de ofício ou a requerimento de interessado, seja decretada incidentemente no curso do inventário ou como medida preparatória de processo de abertura e registro de testamento, constitui procedimento de jurisdição voluntária. Não se trata de jurisdição contenciosa, por não se tratar de processo estruturado para a composição de conflito de interesses entre o requerente e o requerido, o que bem se evidencia da circunstância de que nem um nem outro precisam ser herdeiros legais ou testamentários do testador. Trata-se de procedimento voltado à tutela de interesses de pessoas incertas. Não constitui ato administrativo, mesmo quando decretada de ofício, porque voltada à tutela de interesses privados. A atividade administrativa, pelo contrário, visa à tutela de interesse público.

1.6- Pela retenção indevida e fraudulenta pode o retentor ser excluído da sucessão.

Nesse caso pode ser excluído , o herdeiro que opor-se a execução dos atos de última vontade do testador.

1.7- Da retenção indevida pode resultar crime.

Pode ocorrer crime se houver furto ou inutilização de livro ou documento confiado á custodia de funcionário, em razão de oficio ou sonegação de documento recebido na qualidade de advogado.

1.8- A competência para o procedimento de jurisdição voluntaria dos arts.1.125 e segs. Do Código de Processo Civil.

O art. 96 é o foro do domicilio de de cujus, no Brasil o competente para o cumprimento de disposições de ultima vontade, assim como para o inventario e partilha.E não havendo domicilio certo, é competente o da situação dos bens ou o do lugar em que ocorrer o óbito, na hipótese de possuir bens em lugares diversos.

1.9- Distribuição e registro do processo.

Onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão estará sujeito à distribuição e deve ser distribuído por dependência ao juízo do inventário anteriormente distribuído.

2.0- Impossibilidade de ser apreciado o testamento no juizado de pequenas causas.

A lei 9.099/95 exclui, pelo seu artigo 3º paragrafo 2º as causas relativas a resíduos, e o curador de resíduos é o encarregado em diversos estados de promover a observância dos dispositivos da lei civil e excluem-se as causas fundadas em testamentos do juizado de pequenas causas.

Seção II : Da apresentação e registro e do testamento publico

2.1- Apresentação do testamento público.

O testamento deve ser apresentado a juízo, exibindo-se translado ou certidão e se não apresentar rasuras o juiz mandará que o escrivão leia na presença de quem entregou e lavre o auto de apresentação com as indicações do art.125 p.ú. E não se cogita de abertura mas de mera apresentação.

2.2- Os autos relativos ao testamento público.

Com a abertura da sucessão, o traslado é apresentado em juízo. Depois de lido e não tendo vícios o Juiz ordena o registro e cumprimento. Sendo assim o testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia á repartição fiscal no prazo de oito dias.

Seção III : Apresentação, abertura, registro e arquivamento do testamento cerrado.

2.3- Apresentação e abertura do testamento cerrado.

De acordo com o artigo 1875 C.C, só o juiz poderá abri-lo e, vendo-o em ordem, mandará registrar e arquivar no cartório competente e determinará seu cumprimento. Já nos referimos ao procedimento, que é de jurisdição graciosa, aplicável também ao testamento público (art. 1.125 CPC).O juiz ao examina-lo, verificará se está intacto ou se foi violado , a fim de mandar constar do respectivo auto. E note que o escrivão não deve ler o testamento. Nada impede, porém, que o testador autorize a leitura, mas isso é irrelevante.

2.4- Auto de apresentação e abertura do testamento cerrado.

Rubricado pelo o juiz e assinado pelo apresentante mencionara a data

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