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Dano Moral Na Esfera Trabalhista

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Por:   •  8/10/2014  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  382 Visualizações

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Dano moral na esfera trabalhista

DANO MORAL NA ESFERA TRABLHISTA[1]

Amanda Mesquita de Lima[2]

RESUMO: O presente estudo é um objeto de extensa discussão, pois quando falamos em reparação por danos morais muitos ficam espantados, curiosos, certamente porque desconhecem a realidade de quem é atingido. É válido destacar, que o direito do trabalho confere especial dimensão à tutela da personalidade do trabalhador empregado, em virtude do caráter pessoal. Uma das finalidades fundamentais do Direito do Trabalho é a de assegurar o respeito da dignidade do trabalhador, pelo que a lesão que em tal sentido lhe cause exija uma reparação. Pois nenhum dano que prejudique a dignidade da pessoa humana deve ficar impune, assim o dano moral, em sua feição subjetiva, protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a face interna do indivíduo, ou seja, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo na pessoa, já que são os direitos que envolvem o homem consigo mesmo.

Palavras-chave: Dano Moral, Assédio Moral, reparação por danos, constituição de 1988, direito do trabalho.

1 INTRODUÇÃO

Neste trabalho tem o principal fundamento de mostra que a violência moral no trabalho não é um fenômeno novo, pode-se dizer que é tão antiga quanto o próprio trabalho. O objetivo desse artigo é tratar de alguns aspectos relacionados ao dano

moral na Justiça do Trabalho e na esfera civil, mostrando sua principal diferença nesses dois aspectos. Passando rapidamente pela sua conceituação, oferecendo o significado de alguns termos que se ligam a reparação dessa espécie de dano. Alguns são conceitos sobre, direitos da personalidade e tutela jurídica, busca-se também mostrar decisões dos tribunais, em relação a esse assunto tão discutido nos dias de hoje.

2 DANO MORAL NA ESFERA CIVIL E TRABALHISTA

Ao iniciarmos esse estudo precisaremos conceituar o que venha ser o dano moral entendido pela doutrina trabalhista. O Dano Moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, ao bem estar e à vida. Como já foi mencionado, dano moral é aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Se formos pesquisar, ele é subdividido em civil e trabalhista.

Ele é de natureza civil quando não passa da relação de emprego, entretanto, o dano moral é de característica trabalhista, ou seja, é causado em uma das partes do contrato do emprego. O sujeito do direito não tema apenas direito a existência, mais também tem o direito à integridade social, como por exemplo, no respeito à honra, à dignidade e à imagem.

Como efeito, a vida humana, objeto de tutela constitucional (art.5º, caput), é composta de elementos físicos (integridade física, incluindo o aspecto físico da estética humana, subsistência, liberdade física ou de locomoção), psíquicos e intelectuais

(intimidade, vida privada, liberdade de pensamento, de criação artística e cientifica de invenção) e valorativos (honra, imagem.) BELMONTE, 2002. P.(153).

.

Assim mostra que o ser humano tem seus direitos protegidos tanto pela natureza civil e trabalhista, ou seja, em ambas as partes serão reparadas o dano causado a ele.

“Realmente o Direito do trabalho tem por fim ordinário tutelar o relacionamento existente ou ocorrido entre empregado e empregador, especificamente quanto às questões ordinárias da relação de emprego”. (BELMONTE, 2002. p.143). Assim se o empregado tem seus valores íntimos atingidos pelo contratante, o dano é de natureza civil. Se, no entanto tem seus direitos personalíssimos violados, enquanto trabalhador será segundo as normas de Direito do Trabalho.

3 DANO MORAL NO TRABALHO: NA CONSTITUIÇÃO.

Primeiramente deve ressaltar que a violência moral embate com dois principais suportes da Constituição Federal de 1988, que são o principio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, se fazem criações contra esta violência que muitos seres humanos são atingidos. A Constituição de 1988 assegura a reparação do dano, seja de que natureza for art. 5º, inciso V. Nela se expressa à possibilidade de indenização por dano material, moral ou à imagem.

A Constituição da República de 1988 assegura a segredo das comunicações (art.5º, XII) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem e o direito de indenização por danos morais (art.5º,

V e X), consagrando, de forma expressa o direito à reparação de ofensa a interesses morais. ”(BELMONTE, 2002 p.126).

Conforme a citação, os valores atribuídos à personalidade ser humano, ligados a dor moral, certamente merecem a devida reparação em casos de traumas, intimidade da vida privada. Dano moral é aquele que traz como conseqüências ofensas a honra, a liberdade, ao respeito e ao próprio bem estar.

Acórdão: 20000416368 - data de publicação: 22/08/2000 juiz relator: Sérgio Pinto Martins ementa: DANO MORAL - Fixação do valor da indenização. A reclamante teve decepados vários dedos de sua mão por colocá-la dentro da máquina de moer carne. O empregador tem culpa “in vigilando”, em relação aos seus funcionários, sendo que a reclamada não demonstrou fiscalizá-los sobre as suas atividades, além do que não deu instruções aos trabalhadores sobre o funcionamento da máquina de moer carne. Houve, portanto, negligência da reclamada, sendo aplicável o artigo 1.523 do C.C. o artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações não pode ser aplicado ao caso dos autos, pois não se está discutindo a matéria a ele inerente. A indenização por dano moral dever ser fixada com base no artigo 1.553, que determina que o seja por arbitramento. O valor estabelecido na sentença é excessivo para a fixação da importância a ser paga de indenização por dano moral (R$ 151.000,00). o dano moral é difícil de ser aferido, pois depende de questão subjetiva da pessoa. Entretanto, deve ser sopesada a necessidade da

pessoa, mas a também a possibilidade financeira da empresa, aplicando-se por analogia, o artigo 400 do C.C. Assim, fixa-se a indenização em r4 10.000,00, que é razoável para a reclamante receber e para a empresa pagá-la. (RAMANAUSKAS, 2001, pag.8).

A fixação do dano moral é muito complexa e difícil.

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