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Das Obrigaçoes Divisiveis E Indivisiveis

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Por:   •  29/9/2014  •  3.230 Palavras (13 Páginas)  •  294 Visualizações

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Resumo: O presente estudo visa analisar as obrigações sob um foco teórico geral, ou seja, apresentando os seus principais pontos. Assim, começarei o estudo a partir da caracterização e fonte da solidariedade. Examinarei alguns entendimentos sobre obrigações in solidum e as relações jurídicas internas e externas das obrigações solidárias. Apresentarei também, a solidariedade ativa e a solidariedade passiva, a partir de seus principais elementos conceituais.

Palavras chaves: obrigação solidária, credor, devedor, solidariedade ativa, solidariedade passiva.

Sumário: 1.Introdução - 2.Solidariedade em geral; 2.1.Caracterização e Fonte da solidariedade; 2.2.Obrigações in solidum; 2.3.Relações internas e externas - 3.Solidariedade ativa; 3.1.Tratamento legal à solidariedade ativa - 4.Solidariedade passiva; 4.1.Tratamento legal à solidariedade passiva – 5.Considerações finais – Referências.

1. Introdução

A obrigação solidária, no âmbito das modalidades obrigacionais, é uma das matérias mais importantes do Código Civil Brasileiro, está presente no Livro I, da Parte Especial (Arts.264 a 285).

Pela quantidade de artigos dedicados ao estudo da solidariedade indicados no CCB, torna-se notório a preocupação do legislador quanto à matéria. Dessa maneira, a solidariedade apresenta forte incidência na jurisprudência.

O Código Civil Brasileiro apresenta aspectos que delimitam premissas para o estudo das obrigações solidárias a partir do artigo 264, denominando essas premissas de “disposições gerais”. Assim, num primeiro ponto, busquei traçar as características e fontes da solidariedade, para, só assim, começar o estudo da obrigação in solidum e das relações internas e externas das obrigações solidárias. Por fim, procurei colocar os pontos mais relevantes sobre a solidariedade ativa e a solidariedade passiva.

2. Solidariedade em geral

2.1 Caracterização e Fonte da Solidariedade

A solidariedade na obrigação é um artifício técnico utilizado para reforçar o vínculo, facilitando o cumprimento ou a solução da dívida. A obrigação será solidária quando a totalidade de seu objeto puder ser reclamada por qualquer dos credores ou qualquer dos devedores, ou seja, havendo multiplicidade de credores ou de devedores, ou de uns e outros, cada credor terá direito à totalidade da prestação, como se fosse o único credor, ou cada devedor estará obrigado pelo débito todo, como se fosse o único devedor.

Pode ocorrer a solidariedade ativa, se apluralidade for de credores e a solidariedade passiva, se for de devedores, segundo Silvio Venosa, esta é a mais útil e mais comum. No caso de haver pluralidade de credores e devedores a solidariedade pode ser mista.

O ponto fundamental da solidariedade é a pluralidade subjetiva, pois, se houver um só credor e um só devedor, a obrigação é estrutural e funcionalmente simples. Portanto, a pluralidade simultânea de sujeitos é caracterizadora desse tipo de obrigação. Nessa linha, ainda deve haver a unidade objetiva, vez que inexistirá solidariedade se cada devedor tiver prestação autônoma a cumprir, ou cada credor tiver apenas cota-parte da prestação a receber. Assim, conforme Fernandes, obrigação solidária é aquela que se refere completamente, sem partilha, a cada um dos devedores ou a cada um dos credores, individualmente.

A fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume, resulta da lei (como por exemplo, no artigo 149, segunda parte, do CCB), ou da vontade das partes (art.265 CCB), por importarem um agravamento da responsabilidade dos devedores, que passarão a ser obrigados pelo pagamento total da prestação. Os vários credores ou vários devedores acham-se unidos ou por força de lei ou por ato de vontade para a consecução de um objetivo comum. Se a lei não a impuser ou o contrato não estipular, não se terá asolidariedade. Art. 264 CCB: "Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigação a dívida toda."

Assim, a solidariedade é modalidade especial de obrigação que possui dois ou mais sujeitos (ativos ou passivos), e embora possa ser divisível, pode cada credor demandar e cada devedor é obrigado a satisfazer à totalidade, com a particularidade de que o pagamento feito por um devedor a um credor extingue a obrigação quanto aos outros coobrigados.

O direito civil brasileiro toma a solidariedade como convencional ou legal. Na solidariedade convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao benefício de ordem (art. 827, parág. único, do CCB) e anui com a estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a modalidade de solidariedade convencional (art.829 do CCB).

A solidariedade legal será indicada na própria norma. É aquela que deriva da vontade do legislador. Temos como exemplos, a solidariedade entre os comodatários em relação ao comodante (art. 585 do CCB); a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito (art. 942 do CCB); e a solidariedade na relação locatícia, no mesmo imóvel predial urbano, quando existir mais de um locador ou mais de umlocatário (art. 2º, da Lei 8.245/91).

Aqui no Brasil, a solidariedade fixa-se por pacto expresso ou de texto legal explícito.

O artigo 265 do CCB traz a regra de que a solidariedade vem da vontade das partes; no entanto, o artigo em tela não diz se a solidariedade dependa de cláusula explícita. Nesse sentido, há que se ter cuidado, por exemplo, na pluralidade de credores; se houver prestação indivisível, mas sem solidariedade, o pagamento a um dos credores exige caução de ratificação; se houver compensação, por exemplo, aproveite-a apenas quem a realizou; ao passo que, se for feita com solidariedade, extingue a dívida até o momento que foi paga, sem ser preciso a caução.

Questiona-se acerca da natureza da solidariedade, se é unitária ou plural, ou seja, se há vínculo único, ou pluralidade das obrigações ligadas umas às outras. A solução que o CCB adotou é a admissibilidade da unidade, com a ressalva do art. 266: “A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para outro”.

2.2 Obrigações in solidum

Temos as obrigações in solidum, nas quais os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Alguns exemplos

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