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• BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

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Por:   •  5/6/2013  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  735 Visualizações

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Profª Manuela Gatto

Continuação da aula de Bens

• BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Art. 87 CC: “Bens divisíveis são os que podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”.

Art. 88 CC: “ Bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes”.

Assim:

a) Indivisíveis por natureza – os que não podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição de valor ou prejuízo do uso, como o animal, o relógio, um quadro, etc. (Física ou material).

b) Por determinação legal- Quando a lei expressamente impede o seu fracionamento. Ex: Direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança, até a partilha. (jurídica)

c) Por vontade das partes – (convencional). Neste caso, o acordo tornará a coisa comum indivisa por prazo não maior que cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

Obs! As obrigações também serão divisíveis ou indivisíveis.

• BENS SINGULARES E COLETIVOS

Art. 89 CC: “ São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independente dos demais”.

Ex: Um cavalo, uma caneta, etc.

Bens coletivos --- UNIVERSAIS (Universalidade de fato e universalidade de direito).

São os que, sendo compostos de várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo, uma unidade, que passa a ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, como um rebanho, uma floresta, etc.

Art. 90 CC : “ Considera-se universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenham destinação unitária”. Ex: biblioteca, rebanho, etc.

Art. 91 CC : Considera-se universalidade de Direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico”. Ex: herança, patrimônio, fundo de comércio, da massa falida, etc.

BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

A) BENS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS

Principal é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si. Ex: solo.

Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Ex: árvore.

Ex: contrato de compra e venda (principal) / Fiança ou cláusula penal (acessório).

Art. 92 CC: “Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal”.

- Diversas classes de bens acessórios-

Art. 95 CC: “apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico”.

• Produtos

“São as utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhe a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como as pedras e os metais, que se extraem das pedreiras e das minas” (Clóvis Beviláqua).

Distinguem-se dos frutos porque a colheita destes não diminui o valor nem a substância da fonte, e a daqueles sim.

• Frutos

Frutos são as utilidades que uma coisa periodicamente produz. Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte. Ex: frutas brotadas das árvores, as crias dos animais, etc.

- periodicidade

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