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Decadencia

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Por:   •  5/12/2013  •  391 Palavras (2 Páginas)  •  479 Visualizações

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Atps direito do trabalho etapa N°04

1- Há direitos imprescitiveis?

2- O quesão condutas antissindicais?

Podem se considerar anti-sindicais quaisquer atos que venham a prejudicar indevidamente o titular de direitos sindicais, quando em exercício de atividade sindical.São as condutas: Estatais - tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; dos empregadores - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e dos próprios sindicatos - mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado. Por outro ângulo, tipifica conduta anti-sindical o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais

3-Pode-se dizer que aliberdade sindical no Brasil é ampla Justificar.

A liberdade sindical brasileira, portanto, existe na estrutura da Constituição de 1988,

4-Quais os limites da negociação coletiva?

As negociações coletivas, no direito do Trabalho, representam uma fonte muito eficaz e consolidadora de novos direitos para os trabalhadores, se formaliza em Convenção e Acordo Coletivos. No que diz limites a Constituição Federal consagra hipóteses de flexibilização de direitos mediante acordos ou convenções coletivas de trabalho, bem como reconhece expressamente a validade da contratação coletiva. Os primeiros pontos a serem respeitados pela negociação coletiva é o rol de direitos já consagrados pela nossa carta maior em seu art.7º. Distintos mandamentos são classificados, por muitos, com status de direito fundamental tamanha é sua importância e relevância para seus titulares e para toda coletividade.

5-O direito de greve é assegurado constitucionalmente. Neste aspecto, pergunta-se, quais os limites a este Direito?

A Constituição de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve,

É dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovemabe observar que, em virtude de o direito de greve ser um direito social

Por outro lado, o art. 9.º, §1º, da mesma Constituição dispõe: §1º. "A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.

Tem-se que a greve não é um simples direito fundamental dos trabalhadores, mas um direito fundamental de natureza instrumental e desse modo se insere no conceito de garantia constitucional. A greve é um recurso legítimo a que o sindicato pode recorrer, sempre que houver impasse nas negociações coletivas

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