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Decadência - Parte Geral Direito Civil

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Por:   •  7/9/2014  •  5.205 Palavras (21 Páginas)  •  541 Visualizações

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Respostas da avaliação:

1) Inicialmente, ressalvo, que ambos os institutos são espécies de prazos extintivo. Deste modo, “o exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. (…) Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria uma instabilidade social. (…) O direito exige que o devedor cumpra sua obrigação e permite ao credor valer-se dos meios necessário para receber seu crédito. Se o credor, porém, mantém-se inerte por determinado tempo, deixando estabelecer situação jurídica contrária a seu direito, este será extinto. Prepetuá-lo seria gerar terrível incerteza nas relações sociais. (…) Não fosse o tempo determinado para o exercício dos direitos, toda pessoa teria de guardar indefinitivamente todos os documentos dos negócios realizados em sua vida, bem como das gerações anteriores” .

Contudo, após essa parte introdutória, os conceitos e o entendimento desses dois institutos se tornam mais compreensíveis.

Primeiro instituto - DECADÊNCIA:

Segundo Francisco Amaral, que foi citado na obra de Carlos Roberto Gonçalves:

“(...) decadência é a perda do direito potestativo pela inércia do seu titular no período determinado em lei. Seu objeto são os direitos potestativos de qualquer espécie, disponíveis ou indisponíveis, direitos que conferem ao respectivo titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outrem, por ato unilateral, sem que haja dever correspondente, apenas uma sujeição” .

Ainda conforme o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves:

“Na decadência, que é instituto do direito substantivo, há perda de direito previsto em lei. O legislador estabelece que certo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular. A decadência se consubstancia, pois, no decurso infrutífero de um termo prefixado para o exercício do direito. O tempo age em relação à decadência como um requisito do ato, pelo que a própria decadência é a sanção consequnete da inobservância de um termo.

Na sequência, aduziu a referida Comissão : “Logo, se a hipótese não é de violação de direito (...), mas há prazo para exercer esse direito – prazo esse que não é do art. 205, nem do art. 206, mas se encontra em outros artigos -, esse prazo é de decadência” .

Mais uma vez, na obra de Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral, expõe:

“(...) o juiz ‘deve’ (é dever e não faculdade), “de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei”. Ainda que se trate de direitos patrimoniais, a decadência pode ser decretada de ofício, quando estabelecida por lei” .

Em destaque na obra mencionado anteriormente, é o dispositivo do art. 209, CC:“É nula a renúncia à decadência fixada em lei”. Logo:

“a irrenunciabilidade decorre da própria natureza da decadência. O fim predominante desta é o interesse geral, sendo que os casos legalmente previstos versam sobre questões de ordem pública. Daí a razão de não admitir possam as partes afastar a incidência da disposição legal” .

Além disso, sobre o artigo 209, Gonçalves complementa:

“O referido dispositivo, contudo, considera irrenunciável apenas o prazo de decadência estabelecido em lei, e não os convencionais, como o pactuado na retrovenda, em que, por exemplo, pode-se estabelecer que o prazo de decadência do direito de resgate seja de um ano a partir da compra e venda e, depois, renunciar-se a esse prazo, prorrogando-se-o até três anos, que é o limite máximo estabelecido em lei” .

Justamente, Sílvio de Salvo Venosa, também explana pontos importantíssimos sobre o instituto da decadência.

“Decadência é a ação de cair ou o estado daquilo que caiu. No campo jurídico, indica a queda ou perecimento de direito pelo decurso do prazo fixado para seu exercício, sem que o titular o tivesse exercido.

(...) a decadência extingue diretamente o direito, e com ela a ação que o protege, (...). (...) a decadência começa a correr, como prazo extintivo, desde o momento em que o direito nasce, (...)” .

Em relação a natureza desse instituto, Venosa afirma que é a “natureza do direito que se extingue, pois a decadência supõe um direito que, embora nascido, ‘não se tornou efetivo pela falta de exercício’.” .

Também, este doutrinador, ainda cita várias observações sobre a decadência, que arrolo em seguida.

“1 . A decadência tem por efeito extinguir o direito, (...).

2. A decadência não é suspensa nem interrompida e só impedida pelo exercício do direito a ela sujeito.

3. O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular.

4. A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos.

5. A decadência deve ser reconhecida de ofício pelo juiz e independente da arguição do interessado.

6.(...).A decadência, em qualquer hipótese, não pode ser renunciada.

7. A decadência opera contra todos, (...).” .

Logo, Venosa suplementa, que, “a principal novidade (do Código Civil de 2002), talvez, é tratar da decadência expressamente nos arts. 207 a 211, tornando mais clara a distinção da prescrição” .

Afirmando, todavia, que:

“A regra geral, sempre admitida, é no sentido de que a decadência é contínua, não admitindo suspensão, impedimento ou interrupção. (...), não ocorrerá decadência contra os absolutamente incapazes, e opera-se o direito regressivo de indenização, nas hipóteses do art. 195. (...). Admite-se, portanto, que a decadência pode ser fixada por vontade das partes, quando então se admitirá a renúncia. Nesse sentido, o contrato pode estabelecer prazo para exercício de direitos, como ordinariamente ocorre. A decadência deverá ser conhecida de ofício pelo juiz, quando se tratar de prazo decadencial fixado por lei (art. 210)” .

Segundo instituto - PRESCRIÇÃO:

Sílvio de Salvo Venosa, começa o instituto de prescrição, descrevendo o seguinte:

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