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Defeitos legais dos negócios

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Por:   •  10/4/2014  •  Artigo  •  2.834 Palavras (12 Páginas)  •  304 Visualizações

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Defeitos do Negócio Jurídico

Nome: Amanda L. Rezende Gonzaga

1º C

Defeitos do Negócio Jurídico

Introdução: A declaração de vontade é elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Para que este seja válido, todavia, é necessário que a vontade seja manifestada livre e espontaneamente . Pode acontecer, no entanto, que ocorra algum defeito na sua formação ou na sua declaração , em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública.

Dispõe o art.178, II, do Código Civil : ‘’ É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado(...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão , do dia em que se realizou o negócio jurídico.

Os referidos defeitos, exceto a fraude contra credores,são chamados de vícios do consentimento porque provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e verdadeiro querer do agente. Criam uma divergência, um conflito entre a vontade manifestada e a real intenção de quem a exteriorizou.

A fraude contra credores não conduz a um descompasso entre o íntimo querer do agente e a sua declaração. Mas é exteriorizada com a intenção de prejudicar terceiros. Por essa razão é considerada vício social.

Defeitos do negócio jurídico são, pois , as imperfeições que neles podem surgir, decorrentes de anomalias na formação da vontade ou na sua declaração.

Erro ou Ignorância

Conceito: O erro consiste em uma falas representação da realidade. Nessa modalidade de vício do consentimento o agente engana-se sozinho.Quando é induzido em erro pelo ouro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo.

Poucas são as ações anulatórias ajuizadas com base no erro, porque difícil se torna penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da celebração do negócio. Por isso, são mais comuns as ações fundadas no dolo, pois o induzimento pode ser comprovado e aferido objetivamente.

O Código equiparou os efeitos do erro á ignorância . Erro é a idéia falas da realidade, Ignorância é o completo desconhecimento da realidade. Nesta a mente está in albis; naquele, o que nela está registrado é falso. Num e noutro caso, o agente é levado a praticar o ato ou a realizar o negócio que não celebraria por certo, ou que praticaria em circunstâncias diversas , se estivesse devidamente esclarecido.

Espécies : O erro apresenta-se sob várias modalidades. Algumas são importantes para o direito, porque invalidastes dos atos e negócios jurídicos. Outras mostram-se irrelevantes, acidentais, não o contaminando. A mais importante classificação é a que o divide em substancial e acidental.

Erro substancial e erro acidental

Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico .

Par tanto , deve ser substancial , escusável e real.

Erro substancial ou essencial é o que recai sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio . Há de ser a causa determinante, ou seja, se conhecida a realidade o negócio não seria celebrado.

Erro acidental é o erro que se opõe ao substancial , porque se refere a circunstância de somenos importância e que não acarretam efeito prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou da pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio seria realizado.

O art.143 do Código Civil é expresso no sentido de que ‘’ o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade’’. Não há, nesse caso, propriamente um vício na manifestação da vontade, mas uma distorção em sua transmissão, que pode ser corrigida.

O Código de 2002 nesse ponto inova, permitindo a retificação da declaração de vontade em caso de mero erro de cálculo, quando as duas partes têm conhecimento de exato valor do negócio.

O Dolo

Conceito: Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém á prática de um ato que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Consiste em sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito, ou a terceiro.

O dolo difere do erro porque este é espontâneo , no sentido de que a vítima se engana sozinha , enquanto o dolo é provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque.

O dolo civil não se confunde com o dolo crimina, que é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário á lei. No direito penal, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo (CP, art 18, I). Dolo civil, em sentido amplo, é todo artifício empregado para enganar alguém. Distingue-se , também , do dolo processual, que decorre de conduta processual reprovável, contrária á boa-fé e que sujeita, tanto o autor como o réu que assim procedem, a sanções várias, como ao pagamento de perdas e danos, custas e honorários advocários ( CPC, arts. 16 a 18).

Características

A rigor, portanto, o negócio seria anulável por erro e por dolo. Todavia , como o erro é da natureza subjetiva e se torna difícil penetrar no íntimo do autor para descobrir o que se passou em sua mente no momento da declaração de vontade, as ações anulatórias costumam ser fundadas no dolo. Ademais , esta espécie de vício do consentimento pode levar o seu autor a indenizar os prejuízos que porventura tiver causado com seu comportamento astucioso. Tais as razões, segundo Coviello, por que a lei disciplina separadamente erro e dolo.

O dolo distingue-se da simulação. Nesta, a vítima é lesada sem participar do negócio simulado. As partes fingem ou simulam uma situação, visando fraudar a lei ou prejudicar terceiros. No caso do dolo, a vítima participa diretamente do negócio, mas somente a outra conhece a maquinação e age de má-fé.

Espécie de dolo

Há várias espécies do dolo,destacando-se as seguintes:

Dolo principal( dolus causam dans contractui) e dolo acidental( dolus incidens) É a classificação mais importante. O art. 145 do Código Civil trata do primeiro, nestes termos: ‘’

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