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Defesa Do Reu

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Por:   •  4/9/2014  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPOSTA DO RÉU: CONTESTAÇÃO, EXCEÇÕES,

RECONVENÇÃO, REVELIA E DIREITOS INDISPONÍVEIS.

Da Resposta do Réu: regularmente citado, o réu terá 15 dias para oferecer sua resposta. Nessa fase, o réu poderá tomar três atitudes: manter-se inerte, reconhecer juridicamente o pedido, responder a demanda.

Manter-se Inerte: o réu é citado, entretanto, deixa transcorrer o prazo para a resposta, não se manifestando no processo (revelia).

Reconhecer Juridicamente o Pedido: quando o réu reconhece o pedido, há uma desconsideração dos fatos e fundamentos, passando-se à análise tão-somente do pedido, ou seja, o reconhecimento jurídico do pedido é uma resposta do réu que aceita a pretensão do autor. Discute-se exclusivamente se o réu pode ou não se submeter à prestação que está sendo deduzida pelo autor. O Juiz não poderá manifestar-se ao contrário do desejo do réu.

Essa hipótese de reconhecimento jurídico do pedido, entretanto, só ocorrerá nos casos em que se permite transação, ou seja, não se reconhece o pedido quando se tratar de matéria indisponível ou nas hipóteses em que a lei processual não autorizar. Não se pode confundir essa figura com a confissão, tendo em vista que, na confissão, o réu admite como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, não significando que os fundamentos e o pedido estejam corretos.

Responder à Demanda: os meios processuais de que o réu pode dispor para responder a demanda são: contestação, exceção, reconvenção. Cada modalidade de resposta tem uma finalidade diversa, podendo o réu oferecer, das três, as que ele quiser. Até mesmo as três modalidades poderão ser oferecidas pelo réu, se este quiser. O oferecimento de uma espécie de resposta independe do oferecimento das demais, o que faz com que o réu possa fazer todas as combinações possíveis entre as três espécies. Prazo para Resposta do Réu: regra geral, dentro do procedimento comum ordinário, o prazo para responder será de 15 dias. Em algumas hipóteses, entretanto, a lei permite o prazo em quádruplo (ex.: Fazenda Pública) ou o prazo em dobro (ex.: litisconsórcio passivo em que os litisconsortes estiverem representados por patronos diferentes).

Conta-se o prazo, regra geral, da juntada do mandado de citação. No caso de litisconsórcio, o prazo é contado da juntada do último mandado.

Classificação: as respostas podem ser classificadas em dois tipos: defesas processuais e defesas de mérito.

A) Defesas Processuais: sempre que o réu apresentar uma defesa processual, estará afirmando que o autor não preenche os requisitos legais para que a demanda seja julgada.

As defesas podem ser:

A.1) peremptórias: se o Juiz acolher a tese de defesa, o processo deverá ser extinto, ou seja, não há condições de desenvolvimento válido do processo em razão do vício processual apontado (ex.: alegação de ilegitimidade de parte);

A.2) dilatórias: a defesa, ainda que acolhida, não produzirá a extinção do processo.

Pode haver duas situações diferentes: 1ª) em algumas circunstâncias, tem-se a certeza de que a defesa dilatória, se for acolhida, sempre será regularizada, visto que a regularização depende do Estado-Jurisdição, ou seja, será feita pelo próprio juízo (ex.: declarar o Juiz suspeito, declarar conexão etc.); 2ª) em algumas circunstâncias, se o Juiz acolher a defesa, a regularização deverá ser feita pelo autor. Caso o autor não regularize a situação, o processo será extinto. É considerada uma defesa dilatória, visto que, a princípio, o processo não será extinto (ex.: alegação de falta de documento essencial ao processo etc.).

B) Defesas de Mérito: são as defesas em que o réu se opõe à própria pretensão deduzida pelo autor. Podem ser classificadas em dois tipos:

B.1) diretas: quando o réu impugna os fatos e/ou suas consequências jurídicas.

Nesse caso, o ônus da prova permanece com o autor;

B.2) indiretas: o réu, ao impugnar a demanda, a princípio, concorda com a narrativa do autor, entretanto, alega a existência de outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse caso, o ônus da prova transfere-se ao réu. Parte considerável da doutrina divide a defesa de mérito indireta em:

B.2.1) defesa de mérito indireta peremptória: aquela que, se for acolhida, conduz à inexistência de direito por parte do autor (ex.: a alegação de que já houve o pagamento da obrigação);

B.2.2) defesa de mérito indireta dilatória: aquela que, se for acolhida, impede o autor de exercer seu direito naquele momento (ex.: o réu alegar que não cumpriu sua parte no contrato, visto que o autor também não o fez).

Espécies de Respostas: o CPC prevê três espécies de respostas:

a) contestação: meio de defesa processual e material considerado mais importante;

b) reconvenção: tem por objetivo garantir que o réu deduza uma pretensão de mérito em face do autor;

c) exceções: podem ser de suspeição, de impedimento ou de incompetência (esta só se aplica à incompetência relativa).

Contestação: a contestação é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o réu irá defender-se, e essa defesa, normalmente, é a contestação.

Defesa Formal = Defesa Processual

Defesa Material = Defesa de Mérito

Pedido Contraposto x Reconvenção: quando a doutrina fala em defesa a um direito do autor, esse direito é aquele que o autor tem de deduzir uma pretensão em juízo, ou seja, é um direito formal.

O réu, em contestação,

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