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Da defesa do réu

Por:   •  16/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.739 Palavras (23 Páginas)  •  331 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA – CCSST

CURSO DE DIREITO

JOELMA PEREIRA DE CARVALHO

DA DEFESA DO RÉU

Imperatriz – MA

2016

JOELMA PEREIRA DE CARVALHO

DA DEFESA DO RÉU

Trabalho apresentado à disciplina de Direito Processual Civil I do Curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão para obtenção de nota.

Prof. José Agenor Dourado

Imperatriz – MA

2016


1 CONCEITO

        A defesa do réu pode ser entendida como o direito que a parte citada no processo tem de refutar as alegações do requerente. Nas palavras de Moacyr Amaral Santos (1971) ao exercer o direito de defesa o réu está também exigindo do Estado a prestação jurisdicional que compõe a lide. De acordo com o Art. 297 do Código de Processo Civil, o réu tem prazo de 15 dias para oferecer, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção ou reconvenção. Nas lições de Humberto Theodoro Junior (2014, p. 540), “o sistema do processo de conhecimento é dominado pelo princípio do contraditório, que consiste em garantir-se às partes o direito de serem ouvidas, nos autos, sobre todos os atos praticados, antes de qualquer decisão. ”

        Humberto Theodoro Junior (2014, p. 541) afirma ainda que são duas as espécies de litígio que podem ser apreciadas. A primeira delas seria a da relação processual “que é de ordem pública e nasce da propositura da ação e se aperfeiçoa com a citação do demandado, vinculando, assim, autor, juiz e réu (iudicium est actus trium personarum); a segunda é a relação de direito material, que corresponde ao “objeto da controvérsia existente entre as partes (lide ou litígio) e que configura o mérito da causa, comumente de natureza privada. Identifica-se pela causa petendi e pelo pedido que o autor formula na petição inicial. ” Desse modo, o réu pode defender-se tanto no plano da relação processual quanto no plano do direito material (questão de mérito).

        Ao réu, são cabíveis três atitudes no momento da citação: a) a inércia, não apresentando nenhum tipo de resposta, e por conseguinte, se tornando revel; b) a resposta, onde o réu apresenta algum tipo de defesa, por meio dos institutos consagrados no CPC; c) o reconhecimento da procedência do pedido, onde o réu se manifestará favoravelmente ao pedido formulado pelo autor.

1.1 Defesa processual

        Denomina-se defesa processual a que tem conteúdo apenas formal. Costuma também ser chamada de defesa de rito. É, nas palavras de Theodoro Junior (2014 apud CALMON DE PASSOS. 1974, p.234), “indireta, porque ela visa a obstar a outorga da tutela jurisdicional pretendida pelo autor mediante inutilização do processo, ou seja, do meio, do instrumento de que ele se valeu, sem que se ofereça oportunidade para composição da lide, isto é, sem apreciação do mérito pelo juiz”.

        Entretanto nem todas têm como objetivo a resolução do mérito processual, razão pela qual se dividem em dilatórias e peremptórias. São dilatórias as defesas processuais que, mesmo quando acolhidas, não provocam a extinção do processo, mas apenas causam ampliação ou dilatação do curso do procedimento. São peremptórias as que, uma vez acolhidas, levam o processo à extinção, como a de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte, litispendência, coisa julgada, perempção etc.

1.2 Defesa de mérito

        Nas palavras de Humberto Theodoro Junior (2014, p.542), tem-se a defesa de mérito “quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa (a sua causa petendi). ” O ataque do réu pode atingir o próprio fato arguido pelo autor (quando, por exemplo, nega a existência do dano a indenizar), ou suas consequências jurídicas (quando reconhecido o fato, é negado o efeito pretendido pelo autor). Nas duas hipóteses, diz-se que a defesa de mérito é direta. José Joaquim Calmon de Passos coloca que a defesa é direta porque se dirige contra a própria pretensão do autor e tem por objetivo abdicar dos fundamentos de fato ou de direito.

        A defesa de mérito pode, também, ser indireta, quando, embora se reconheça a existência e eficácia do fato jurídico arrolado pelo autor, o réu invoca outro fato novo que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. São exemplos de defesa indireta de mérito a prescrição e a compensação.

        Assim como a defesa processual, a defesa de mérito pode ser dilatória ou peremptória, conforme visem à total exclusão do direito material do autor, ou apenas à procrastinação do seu exercício. São defesas dilatórias de mérito as que se fundam no direito de retenção por benfeitorias ou na exceção de contrato não cumprido.

2 ESPÉCIES DE DEFESA: CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO E RECONVENÇÃO

2.1 Contestação

        Fredie Didier Jr. (2015, p. 637) entende que a contestação “trata-se do instrumento da exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa. ” Ou conforme Humberto Theodoro Jr. (2014, p. 544) reconvenção “é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, à pretensão deduzida em juízo pelo autor. ”

        De acordo com o Art. 300 do CPC, na contestação o réu deve alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, e especificando as provas que pretende produzir. ”

        O direito de defesa, segundo Moacyr Amaral Santos (1971), não possui vínculo com o direito material, sendo estritamente formal. Isso se deve ao fato de que mesmo se o réu não possuir o menor resquício de direito substancial comprovado, sempre lhe é assegurado o direito de defender-se dos intentos formulados pela parte contrária. A contestação, diferentemente da ação, não apresenta nenhuma pretensão, seu único objetivo é de responder e apresentar resistência ao pedido formulado pelo autor. Essa defesa ocorre de duas maneiras: a) através da desconstrução do pedido formulado pelo autor, apontando-lhe vícios e defeitos processuais que o invalidem ou tornem ineficazes os fins pleiteados pela parte contrária; b) através do ataque ao mérito pleiteado na ação.

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