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Definir o tempo processual e a peça correspondente

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Por:   •  22/11/2013  •  Tese  •  1.186 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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*Definindo o momento processual e a peça adequada

Todo processo criminal passa obrigatoriamente por algumas fases para chegar ao seu final. Nesse sentido, todo processo tem a fase do recebimento da denúncia ou da queixa, sendo estas, a depender da natureza da ação penal prevista para o crime em questão. Caso elas não sejam recebidas, não haverá de se falar em processo.

Assim se visualizando o problema apresentado não encontrarmos o recebimento da denúncia ou da queixa, descobriremos que o problema se refere ao chamado “MOMENTO 1”. Se o Magistrado recebeu a denúncia ou a queixa, poderemos falar em ação em curso e concluir que se a ação começou, ela deverá terminar. Visto por este prisma, outra fase processual importante é a da sentença, seja condenando, absolvendo, impronunciando o réu ou até mesmo extinguindo a punibilidade. Se já houver o recebimento da denúncia ou da queixa e ainda não houver sentença, isso significa que o processo ainda está em andamento e que encontramos o “MOMENTO 2” (após o recebimento da denúncia ou queixa e antes da sentença), sendo certo que encontraremos a peça adequada para esse momento. Apresentando o problema uma sentença, pode ser cabível um recurso para rediscutir aquela decisão. Entretanto, sem precipitação, temos que buscar saber se a sentença transitou em julgado ou não. Se houver a sentença e se ela não transitou em julgado, estaremos falando do “MOMENTO 3” (após a sentença e antes do trânsito em julgado), mas se a sentença já transitou em julgado a fase é do “MOMENTO 4” (após o trânsito em julgado) e, nesse caso, cabe apenas definir se a discussão do problema é sobre a execução da pena ou não.

Uma vez definido o momento processual adequado, a visualização da peça adequada ao momento processual será bem mais fácil, pois, dependendo do momento, o número de peças é bem menor. Dessa forma, há de ser verificada a peça que melhor se enquadre para a solução da questão (com atenção especial para sabermos se defendemos o interesse do réu ou da vítima). Podemos resumir o número de peças tendo em vista o momento processual no seguinte gráfico:

*Cabimento e fundamentos legais

Relaxamento de prisão em flagrante – fundamento legal – art. 5º, LXI e LXV, da CF/88 (prisão ilegal, vício no auto de prisão em flagrante, excesso de prazo para término do inquérito policial).

Liberdade provisória – previsão legal: art. 5º, LXVI, da CF/88 e nos arts. 310, 321 e 350 do CPP.

Revogação de prisão preventiva – previsão legal: arts. 312 e 313 do CPP, de acordo com o art. 316 do mesmo diploma.

Revogação de prisão temporária – quando a prisão não se encaixa nos moldes preconizados pela Lei 7.960/1989.

Habeas Corpus – previsão legal: arts. 5º, LXVIII, da CF/88 e 647 e ss. do CPP (cabível quando o problema não demonstrar o momento processual adequado ou quando informar que o réu está preso e não for o momento para apresentação de qualquer outro recurso).

Mandado de Segurança – previsão legal: art. 5º, LXIX, da CF/88.

Defesa Preliminar (previstas em alguns procedimentos especiais apresentadas após o MP oferecer a denúncia).

Requerimento para instauração do IP – previsão legal: art. 5º, II, do CPP.

Representação – previsão legal: arts. 34 e 39 do CPP.

Queixa-crime – previsão legal: art. 41, do CPP.

Queixa-crime subsidiária – previsão legal: art. 29 do CPP.

Mandado de Segurança - previsão legal: art. 5º, LXIX, da CF/88 e Lei 12.016/2009 (cabível para tutelar direito líquido e certo como, por exemplo, para impugnar a decisão que não admitiu o interessado como assistente do MP. Vide súmulas 631 e 701, ambas do STF).

Sequestro - previsão legal: art. 126 e ss. do CPP.

Restituição de coisas apreendidas – previsão legal: art. 118 e ss. do CPP (pode ser requerida na fase do IP ou da ação penal).

Resposta a acusação – previsão legal: 396, do CPP (quando o réu for citado).

Memoriais – quando o problema apresentado mostrar que o processo alcançou a fase do art. 403, § 3º e 404, parágrafo único, ambos do CPP.

Embargos de Declaração – cabível quando houver sentença com ambigüidade, obscuridade, contradição e omissão (arts. 382, 619, 620 do CPP). No JECRIM também é previsto

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