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Descrição dos padrões regulamentares padrão

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Por:   •  26/1/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.237 Palavras (9 Páginas)  •  182 Visualizações

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DESCRIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA ENQUADRA COMENTÁRIOS

SIM NÃO

20.1 - Introdução

20.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. (Somente leitura)

20.2 - Abrangência

20.2.1 - Esta NR se aplica às atividades de:

a) extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação;

b) extração, produção, armazenamento, transferência e manuseio de líquidos combustíveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. (Somente leitura)

20.2.2 - Esta NR não se aplica:

a) às plataformas e instalações de apoio empregadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho, conforme definido no Anexo II, da Norma Regulamentadora 30 (Portaria SIT n.º 183, de 11 de maio de 2010);

b) às edificações residenciais unifamiliares. (Somente leitura)

20.3 - Definições

20.3.1 - Líquidos inflamáveis: são líquidos que possuem ponto de fulgor ≤ 60º C. (Somente leitura)

20.3.2 - Gases inflamáveis: gases que inflamam com o ar a 20º C e a uma pressão padrão de 101,3 kPa. (Somente leitura)

20.3.3 - Líquidos combustíveis: são líquidos com ponto de fulgor > 60º C e ≤ 93º C (Somente leitura)

20.4 - Classificação das Instalações

20.4.1 - Para efeito desta NR, as instalações são divididas em classes, conforme Tabela 1.

Classe I

a) Quanto à atividade:

a.1 - postos de serviço com inflamáveis e/ou líquidos combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 2 ton até 60 ton;

Localização dos tanques de GLP:

- Área externa atrás do almoxarifado / 02 tanques sendo que cada um possui 0.0067373 ton / Total de 13.4746 ton

- Refeitório: 02 tanques sendo que cada um possui P190 – 190 kg / Total de 380 kg

Área do queimador do Recalor do MDP: 02 Cilindros sendo que cada um possui P45 - 45 kg / Total de 90 kg

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 10 m³ até 5.000 m³.

Localização dos tanques de Óleo Diesel:

- Bombas de incêndio / 03 tanques sendo que cada um tem a capacidade para 1 m³ / total 3.000 m³.

Localização dos tanques de Óleo Diesel:

- Próximo à área externa do almoxarifado 01 tanque com capacidade para 15 m³.

- Área do MDP / queimador Recalor 01 tanque com capacidade para 15 m³.

Classe II

a) Quanto à atividade:

a.1 - engarrafadoras de gases inflamáveis;

a.2 - atividades de transporte dutoviário de gases e líquidos inflamáveis e/ou combustíveis.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 60 ton até 600 ton;

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 5.000 m³ até 50.000 m³.

Classe III

a) Quanto à atividade:

a.1 - refinarias;

a.2 - unidades de processamento de gás natural;

a.3 - instalações petroquímicas;

a.4 - usinas de fabricação de etanol e/ou unidades de fabricação de álcool.

b) Quanto à capacidade de armazenamento, de forma permanente e/ou transitória:

b.1 - gases inflamáveis: acima de 600 ton;

b.2 - líquidos inflamáveis e/ou combustíveis: acima de 50.000 m³.

DESCRIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA ENQUADRA COMENTÁRIOS

SIM NÃO

20.4.1.1 - Para critérios de classificação, o tipo de atividade enunciada possui prioridade sobre a capacidade de armazenamento. (Somente leitura)

20.4.1.2 - Quando a capacidade de armazenamento da instalação se enquadrar em duas classes distintas, por armazenar líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e gases inflamáveis, deve-se utilizar a classe de maior gradação. (Somente leitura)

20.4.2 - Esta NR estabelece dois tipos de instalações que constituem exceções e está definida no Anexo I, não devendo ser aplicada a Tabela 1. (Somente leitura)

20.5 - Projeto da Instalação

20.5.1 - As instalações para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser projetadas considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente que impactem sobre a integridade física dos trabalhadores previstos nas Normas Regulamentadoras,

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